TJPI - 0801283-84.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801283-84.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO NUNES DE LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO NUNES DE LIMA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente afirma que é titular da conta corrente AGÊNCIA 0937 CONTA 0522495-0 junto ao Banco Bradesco S/A, na qual, além de outras operações, recebe sua BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e que passou a sofrer indevidos descontos em sua conta corrente relativos à SEGURO DE VIDA DA SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A desconhecido pela mesma e por ele não contratado.
Com a inicial vieram documentos.
Processo julgado improcedente (id.42412118).
Recurso de apelação interposto (id. 45683492) e julgado, dando parcial provimento o recurso interposto por MARIA DA CONSOLAÇÃO NUNES DE LIMA no sentido de declarar a inexistência do contrato relativo ao pagamento de cobrança Bradesco Vida e Previdência; condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária,a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ) (id. 70377316).
Intimadas as partes do retorno dos autos de instância superior (ikd. 70551568), decorridos os prazos em fevereiro deste ano.
Certidão de 13 de março de 2025 dá conta de que, devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (id. 72269971).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no deslinde para fins de saneamento do processo, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem acompanhar o feito por meio da sua manifestação no prosseguimento do feito, conforme determinado ato ordinatório ao id. 70551568.
Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a exequente não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do CPC.
III.
DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente a efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INHUMA-PI, 4 de junho de 2025.
CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
30/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 16:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:13
Desentranhado o documento
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02/07/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 22:36
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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