TJPI - 0801420-33.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0801420-33.2023.8.18.0031 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: PAULO DE SOUSA SEVERO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22881087) interposto nos autos n° 0801420-33.2023.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21625183, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXAS DE JUROS APLICADOS NA AVENÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
RESP 1.061.530/RS.
PARÂMETRO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – In casu, evidencia-se que o valor da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, a saber: 6,79% a.m e 119,94% a.a, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6 – A restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior é medida que se impõe, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 16901281), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21690745).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, e art. 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, sustentando que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, o que não ocorreu nestes autos.
A seu turno, o acórdão combatido, após a análise dos autos e com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, assentou que a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, como ocorreu no caso, conforme se verifica, in verbis: “A parte apelante alega, em suma, que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade dos juros praticados no contrato, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Neste ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’.
Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios.
Cito: (…) De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro.
Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedam exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (…) Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis: (…) A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Consoante se extrai do Contrato de Empréstimo Pessoal acostado aos autos (Id 12915297), a taxa de juros aplicada pela instituição financeira no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes foi de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano.
Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, à época da contratação (15/05/2019), é de 6,79% ao mês e de 119,94% ao ano (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Séries pesquisadas: 25464 e 20742 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado e Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, respectivamente.
Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, ou seja, é mais do que o triplo das referidas taxas (6,79% a.m e 119,94% a.a), gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.”.
Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 27, do STJ, que tinha com o REsp nº 1.061.530, citado tanto pelo Recorrente, quanto pelo acórdão, levou a seguinte questão a julgamento “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, fixando a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Assim, verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que o acórdão guerreado, a par da análise das nuances probatórias definidas no Tema nº 27, do STJ, esclareceu que a abusividade não restou caracterizada somente pela taxa aplicada ser superior à taxa média do mercado, e, sim, por ela ser três vezes maior do que a taxa média, restando demonstrada a abusividade, o que autoriza a revisão dos juros remuneratórios aplicados.
Por fim, embora o Recorrente indique violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, não teceu comentários de como o acórdão os teria violado, apenas apontou tais dispositivos, restando deficiente sua argumentação, atraindo a incidência da Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA SEVERO em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:10
Expedição de intimação.
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17/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:46
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA SEVERO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Juntada de petição
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10/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e provido em parte
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26/11/2024 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801420-33.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: PAULO DE SOUSA SEVERO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 11:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2024 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA SEVERO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA SEVERO em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:40
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2023 09:54
Conclusos para o Relator
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24/10/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA SEVERO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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