TJPI - 0801028-16.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0801028-16.2023.8.18.0089 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: FELIPE MIRANDA DIAS N° PI18323-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS N° SP23134-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de omissão no acórdão que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
A embargante sustentou ausência de clareza e omissão quanto à modalidade contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a sua integração por meio de embargos de declaração, ou se o recurso possui intuito meramente infringente, com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente os documentos apresentados nos autos, reconhecendo a regularidade do contrato digitalmente assinado, a inexistência de impugnação à autenticidade do comprovante de transferência e a ausência de prova de fraude, conferindo à decisão fundamentação clara e suficiente.
Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à correção de error in judicando, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A contradição apta a justificar a oposição de embargos é a interna ao julgado, e não aquela entre a decisão e o entendimento da parte ou entre o acórdão e decisões anteriores, entendimento igualmente pacificado pelo STJ.
A análise dos fundamentos revela que o acórdão enfrentou adequadamente as questões levantadas, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado.
A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, não se confundindo com inconformismo da parte ou divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22240551) opostos por JOÃO LUIZ DOS SANTOS em face do acórdão (ID 21697885) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE ADESIVO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/BANCO PAN S.A.
PREJUDICADO O RECURSO DO 1º APELANTE/JOAO LUIZ DOS SANTOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante encontra-se assinado digitalmente pela parte autora, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 – Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária do apelante adesivo. 6 – Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7.
Sentença reformada. 8 – Condenação da instituição financeira afastada. 9.
Recursos conhecidos. 10 - Provimento do recurso apresentado pelo Banco PAN S.A/2º apelante. 11 - Prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor/apelante adesivo. ” (ID 20922771).
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à ausência da juntada de comprovante válido de transferência e, ainda, em relação ao uso da mesma foto para contratos diversos.
Por fim, requer a reforma da sentença acolhendo os presentes embargos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no prazo legal, aduzindo a inexistência dos vícios apontados nos Embargos de Declaração. (ID 22577116). É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, perfectibilizar a decisão proferida através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado os temas necessários.
Vejamos: “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se assinado digitalmente (Id 16246537), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação, uma vez que tais informações constam no documento particular, ademais, não se trata de pessoa analfabeta.
De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id 16246536), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo apelante adesivo, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a alegar a ocorrência de fraude no contrato.
Desta forma, o banco apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos." (ID21697885) Desta forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ. vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
02/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
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02/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:29
Desentranhado o documento
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02/04/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *95.***.*29-72 (AUTOR).
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01/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 16:50
Juntada de Petição de procuração
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18/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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