TJPI - 0762165-30.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
10/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 22:07
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 22:07
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0762165-30.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0762165-30.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Marcos Parente/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTES: Larissa Maria Silva Andrade (OAB/PI Nº 22.258) e Emerson Nogueira Figueiredo (OAB/PI Nº 10.073) PACIENTE: Lucas Ferreira da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega excesso de prazo na prisão preventiva e erro na expedição de carta precatória, requerendo a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume a examinar se há excesso de prazo na prisão preventiva que justifique a concessão da liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente está preso preventivamente desde o dia 18/04/2024, ou seja, há mais de 5 (cinco) meses.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 17/05/2024, a qual foi recebida em 22/05/2024, e a defesa apresentou resposta à acusação no dia 12/06/2024.
A audiência de instrução foi realizada no dia 15/07/2024, tendo a defesa requerido a suspensão do ato processual devido à necessidade da colhida do depoimento especial da vítima, mediante expedição de carta precatória, o que foi deferido pelo juízo de origem.
A carta precatória foi remetida em 09/08/2024, porém foi preciso reenviá-la no dia 04/09/2024 em razão da exigência da vara criminal da comarca deprecada do referido documento ser distribuído diretamente no Sistema PJe do TJPA, por ser oriundo de Tribunal vinculado a outro estado. Considerando a contagem global dos prazos e a necessidade de expedição de carta precatória, não há que se falar em excesso de prazo fora dos limites da razoabilidade a ensejar a soltura do réu, principalmente porque a instrução já foi iniciada, inclusive as testemunhas de acusação já foram ouvidas, e encontra-se perto de ser finalizada. 4.
Há de se ponderar a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em decorrência da relação familiar, supostamente cometeu abusos sexuais contra a sua prima de apenas 14 (catorze) anos de idade, levando-a para sua residência, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e ameaçando-a, a fim de que mantivesse o silêncio, de modo que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem denegada, conforme parecer da Procuradoria Jurídica. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 282, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, conforme parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
29/10/2024 09:35
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*74-09 (PACIENTE)
-
25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/10/2024 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 08:10
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 14:44
Expedição de notificação.
-
13/09/2024 14:40
Juntada de informação
-
09/09/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/09/2024 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801167-64.2022.8.18.0036
Francisco Paulino Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 14:02
Processo nº 0801167-64.2022.8.18.0036
Francisco Paulino Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 20:29
Processo nº 0762458-97.2024.8.18.0000
Rodrigo Souza
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 13:15
Processo nº 0802829-44.2023.8.18.0031
Teresinha Araujo Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 10:46
Processo nº 0800360-75.2021.8.18.0037
Francisco de Sena Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2021 20:13