TJPI - 0762681-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/04/2025 11:52
Juntada de petição
-
26/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 0762681-50.2024.8.18.0000 RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) EMBARGANTE: Pedro Henrique de Jesus Lucas ADVOGADO: Dr.
Gilberto de Holanda Barbosa Júnior - OAB/PI nº 10.161-A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal, que denegou ordem em Habeas Corpus.
O embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à decretação de sua prisão preventiva, argumentando que o acórdão não considerou adequadamente as circunstâncias específicas dos processos criminais em que figura como acusado, bem como a ausência de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente no que tange à fundamentação da prisão preventiva do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta a decretação da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, com base na existência de registros criminais posteriores à soltura do embargante, incluindo um por tráfico de drogas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
A alegação de que o processo criminal tramitando no Maranhão permitiria a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não afasta a fundamentação do acórdão, pois a formalização do acordo não ocorreu, e o processo ainda se encontra em tramitação. 5.
No que concerne ao outro processo, tramitando na 6ª Vara Criminal, a revogação da prisão preventiva não impede a análise da reincidência do embargante e a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. 6.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que fatos novos e supervenientes justificam a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, sendo irrelevante a alegação de ausência de contemporaneidade quando há novos delitos praticados pelo investigado. 7.
Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a decisão embargada analisou detidamente a situação prisional do embargante e fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,21/03/2025 a 28/03/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS contra o Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que denegou a ordem no Habeas Corpus (ID 21129589).
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada, notadamente quanto à decretação de sua prisão preventiva, sustentando que a fundamentação utilizada no acórdão não teria considerado devidamente a situação específica dos processos criminais em que figura como acusado, bem como o fato de que não houve descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (ID 22357971).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
II – MÉRITO Os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão embargada.
No caso em análise, o embargante sustenta que a decretação de sua prisão preventiva teve por fundamento exclusivo a existência de registros criminais anteriores, sem apreciação detalhada das particularidades dos processos citados.
Argumenta que, em um dos casos mencionados, tramitando no Estado do Maranhão (Processo nº 0814622-08.2023.8.10.0029), foi oferecido um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas sua formalização não ocorreu por desídia do advogado anterior.
Ademais, alega que no outro processo, tramitando na 6ª Vara Criminal (Processo nº 0863384-88.2023.8.18.0140), após a audiência de instrução e julgamento, houve revogação da prisão preventiva, considerando insuficientes os elementos de materialidade para justificar a segregação cautelar.
Primeiramente, o acórdão não levou em conta que o Paciente responde a processos cujas circunstâncias particulares afastam a presunção de periculosidade.
Em um desses processos, tramitando no estado do Maranhão (Processo nº 0814622-08.2023.8.10.0029), o Paciente recebeu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um indicativo de que a promotoria local entendeu ser viável uma solução alternativa, sinalizando que não havia justificativa para imposição de medidas mais severas.
A não formalização do ANPP resultou da desídia do defensor anterior e não de atos praticados pelo Paciente, mas esse aspecto foi omitido no acórdão, que tratou o processo como um fator negativo.
Assim, o caso permanece em aberto, mas com uma perspectiva favorável de resolução consensual, o que deveria ser considerado na análise da periculosidade atribuída a ele.
Em razão disso, é possível que a persecução penal nesse processo sequer avance, pois a eventual interrupção do processo ainda é uma possibilidade concreta, eliminando inclusive o próprio registro processual que hoje é utilizado para fundamentar a decretação da prisão preventiva.
No segundo processo, em tramitação na 6ª Vara Criminal (Processo nº 0863384- 88.2023.8.18.0140), houve expedição de mandados de busca e apreensão contra o Paciente, porém, nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Após a audiência de instrução e julgamento, a própria autoridade coatora revogou a prisão preventiva, reconhecendo que os elementos da denúncia eram frágeis e que não havia fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida cautelar.
Ou seja, nesse caso, existe uma ausência clara de periculosidade, revelada pela própria decisão de revogação da prisão pela autoridade judicial (ID 21129589 – p. 02/03).
A Procuradoria de Justiça destacou que não há omissão a ser saneada, pois a Colenda Câmara Criminal analisou detida e fundamentadamente a situação prisional do embargante.
O decisum ora embargado fundamenta-se na alegação de que a existência de outros registros criminais posteriores a soltura do Embargante, incluindo um por tráfico de drogas, justifica a decretação da prisão preventiva como medida destinada a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (…) Ora, vê-se que o Relator e demais membros da 2ª Câmara Especializada Criminal não praticaram nenhuma omissão.
As duas teses alegadas pelo Embargante ainda no mandamus foram bem analisadas pela Egrégia Câmara.
Apesar da alegação da Defesa de que não houve uma análise detalhada da situação específica e do estagio processual dos feitos, e amplamente reconhecido no entendimento jurisprudencial que a prática de novos crimes durante o gozo de medidas cautelares diversas da prisão justifica a decretação de reintegração ao sistema prisional (ID 22357971).
O Acórdão da 2ª Câmara Especializada deste Egrégio Tribunal destacou que o paciente foi condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), analisando a argumentação referente a valoração das circunstâncias, especialmente os elementos colhidos nos autos que indicam a traficância, estando o paciente em liberdade provisória quando da condenação, respondendo por dois processos criminais no momento da publicação da sentença penal (ID 20697592).
Prossegue o acórdão destacando que a prisão se justifica em razão da garantia da ordem pública, prevista no art. 312 do CPP, assentando a argumentação na contemporaneidade do decreto prisional e na necessidade de proteção da sociedade, em razão da existência de fato novo e superveniente para justificar a prisão (ID 20697592).
Analisando os autos, observa-se que o Juízo do Núcleo de Plantão de Teresina-PI não homologou a prisão em flagrante delito e relaxou a prisão do apelante no dia 25/09/2021 (ID 19982936 – p. 88/91).
Em relação ao Processo nº 0814622-08.2023.8.10.0029, referenciado pela defesa, foi informado que foi oferecido um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas sua formalização não ocorreu por desídia do advogado anterior.
Em consulta pública realizada no site do TJMA no dia 07/03/2025, verificou-se que o processo tramita na Comarca de Caxias-MA e trata de crimes do Sistema Nacional de Armas Destaca-se que, mesmo face a limitação de acesso em vista do tipo de consulta, observa-se que o processo foi distribuído em 21/08/2023, portanto, em data posterior ao relaxamento da prisão do embargante.
Em relação ao feito que está tramitando na 6ª Vara Criminal (Processo nº 0863384-88.2023.8.18.0140), observa-se que se trata de crime de tráfico de drogas, cuja data de distribuição foi 22/02/2024, novamente em data posterior ao relaxamento da prisão do embargante.
Ocorre que, conforme assentado no acórdão embargado, a decretação da prisão preventiva do embargante não se deu de forma arbitrária ou dissociada das circunstâncias do caso concreto.
Ao contrário, a decisão fundamentou-se na reiteração criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública, elementos que justificam a medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a existência de fatos novos e supervenientes justificam a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva. (…) 3.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4.
Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois demonstrado que o agravante está em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de crime perpetrado posteriormente aos fatos narrados nestes autos. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019).
Precedentes". (AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (…) . (STJ - AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado que denegou a ordem de Habeas Corpus, tendo sido analisados os elementos constantes nos autos e aplicada fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LOS, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 31/03/2025 -
23/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:56
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:49
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0762681-50.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS Advogado do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A EMBARGADO: JUIZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 09:30
Conclusos para o Relator
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:58
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 12:58
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
09/12/2024 12:55
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 10:05
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 23:17
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
29/10/2024 11:57
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS - CPF: *66.***.*75-22 (PACIENTE)
-
25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/10/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:19
Conclusos para o Relator
-
02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 20:45
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 20:45
Expedição de notificação.
-
18/09/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
17/09/2024 08:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/09/2024 22:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-86.2020.8.18.0076
Maria Jose Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2020 21:12
Processo nº 0800816-92.2023.8.18.0089
Elizete das Gracas Ribeiro Pereira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2023 10:17
Processo nº 0800816-92.2023.8.18.0089
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 09:33
Processo nº 0762928-31.2024.8.18.0000
Solandio Souza Santos
1ª Vara da Comarca de Esperantina
Advogado: Eduardo Pacheco Damasceno
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 13:49
Processo nº 0806308-79.2022.8.18.0031
Adrimaria Moreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lauriano Lima Ezequiel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 15:30