TJPI - 0801315-87.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:16
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de ANISIA ISABEL DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:10
Juntada de petição
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801315-87.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: ANISIA ISABEL DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça estadual, que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer a prescrição parcial dos pleitos autorais, reduzir o valor da indenização por danos morais e manter a condenação da instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e à validade de transferências eletrônicas apresentadas na fase recursal, além de contradição e obscuridade na fundamentação relativa à repetição do indébito e à redução da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à tese firmada no IRDR e à validade das transferências eletrônicas apresentadas na fase recursal; (ii) verificar se há contradição ou obscuridade na fundamentação da condenação à devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) avaliar se a redução da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente enfrentou e adotou a tese firmada no IRDR, reconhecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado, afastando-se, assim, a alegada omissão.
A repetição do indébito em dobro foi fundamentada na ausência de contrato assinado pela consumidora e na não comprovação da regularidade dos descontos efetuados, caracterizando má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A simples juntada de transferências eletrônicas na fase recursal não tem o condão de afastar a inexistência da relação jurídica.
A redução do valor da indenização por danos morais foi devidamente justificada no acórdão, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo contradição ou obscuridade na decisão.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois a discordância com a fundamentação não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.
Determinado o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O embargante não pode utilizar os embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão já fundamentada.
A ausência de contrato assinado e a não comprovação da regularidade dos descontos configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A redução da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo necessária a fixação de critérios absolutos, desde que fundamentada na jurisprudência aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça estadual, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição parcial dos pleitos autorais, reduzir o valor da indenização por danos morais e manter a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a tese do IRDR e sobre a validade dos TEDs apresentados na fase recursal.
Aponta, ainda, contradição e obscuridade quanto à fundamentação da redução do valor indenizatório e ao reconhecimento da má-fé para a repetição do indébito.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissão, contradição e obscuridade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II.
MÉRITO Conforme relatado, o embargante aduz que o acórdão vergastado encontra-se omisso quanto à tese firmada no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000.
Entretanto, a leitura atenta do acórdão demonstra que a questão foi expressamente enfrentada e decidida, destacando-se que: “A tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Piauí estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado, contado a partir do último desconto indevido.” Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado refutou expressamente a aplicação do prazo trienal defendido pelo banco, adotando a tese vinculante do IRDR.
O embargante também sustenta que não teria havido fundamentação suficiente para a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Todavia, conforme destacado no acórdão embargado, a instituição financeira não apresentou qualquer contrato assinado pela consumidora nem demonstrou a regularidade dos descontos efetuados, configurando má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a simples juntada de TEDs na fase recursal não tem o condão de afastar a inexistência de relação jurídica válida, conforme já decidido por esta Corte em casos análogos.
Assim, não há omissão ou contradição na fundamentação adotada, que seguiu entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria.
A parte embargante alega, ainda, que o acórdão teria sido contraditório ao reduzir o valor da indenização por danos morais sem justificar o critério adotado.
No entanto, tal argumentação não procede.
O voto condutor explicitou os fundamentos da redução, destacando que: “De mais a mais, no que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d.
Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.”.
Além disso, o montante de R$ 3.000,00 foi fixado em conformidade com a jurisprudência recente da 3ª Câmara Especializada Cível, havendo referência expressa a precedentes similares.
Portanto, não há contradição ou obscuridade, mas sim um juízo devidamente fundamentado, em atenção ao princípio da colegialidade.
Todavia, não se pode perder de vista que o mero inconformismo com o acórdão não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que a conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material.
Desse modo, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados no acórdão embargado, deve buscar a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
Determino, contudo, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANISIA ISABEL DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 20:06
Juntada de petição
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10/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801315-87.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: ANISIA ISABEL DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 15:19
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANISIA ISABEL DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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