TJPI - 0845251-32.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845251-32.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22656508) interposto nos autos do Processo 0845251-32.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21837252) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a prestação do serviço de fornecimento de energia.
A Apelante, seguradora do consumidor final, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em razão de danos a equipamentos eletrônicos causados por oscilação de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos causados aos equipamentos do segurado devido a oscilação na rede elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor final, pode exigir o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização pelos danos causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados pela prestação defeituosa de seus serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, independentemente da comprovação de culpa. 4.
O direito de sub-rogação da seguradora em ações regressivas contra o causador do dano é amparado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 786 do Código Civil, permitindo-lhe buscar o ressarcimento pelos valores pagos ao segurado. 5.
Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a presença de excludentes de responsabilidade, conforme o art. 14, §3º, do CDC.
No caso, a Apelada não comprovou excludentes que afastassem sua responsabilidade. 6.
A Apelante apresentou laudo técnico comprovando a oscilação de tensão como causa dos danos aos equipamentos do segurado, enquanto a Apelada não apresentou relatórios técnicos exigidos pela Resolução 414 da ANEEL, que impõe o dever de investigar e documentar a ocorrência de perturbações na rede elétrica. 7.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da concessionária em casos de oscilação de energia elétrica que causem danos a equipamentos, reafirmando o dever de indenizar na ausência de prova de excludentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados aos consumidores devido à oscilação de tensão na rede elétrica, devendo indenizar na ausência de excludentes comprovadas. 2.
A seguradora, ao indenizar o segurado por danos causados por defeito na prestação do serviço de energia, sub-roga-se nos direitos do consumidor, podendo demandar ressarcimento contra a concessionária responsável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; TJ-MT, Apelação Cível nº 1032677-96.2019.8.11.0041." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 188, I, 186 e 927, do Código Civil.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23005367) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 188, I, 186 e 927, do Código Civil, sustentando a inexistência de procedimento ilegal por parte da empresa, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegadamente sofrido pelo Recorrido, não podendo ato legal dar ensejo a indenização por dano moral.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que no caso dos autos se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Recorrente comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o que não o fez.
Ademais, a parte recorrida juntou provas de suas alegações como o laudo técnico de empresa especializada, comprovando a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia como causadora dos danos aos equipamentos indicados na apólice (“01 Tv Philco 32’’; 01 DVR Intelbras de 08 canais e 02 Câmeras VHC 1120) do segurado, nos seguintes termos: “A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final caracteriza-se como uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa pela parte consumidora, mas apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço defeituoso.
Além disso, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus serviços, sendo necessário que sejam garantidos os parâmetros de qualidade e segurança no fornecimento de energia, cabendo ao fornecedor evitar sobrecargas e oscilações que possam acarretar prejuízos aos consumidores.
Dessa forma, é inequívoco que o dever de manter a integridade da rede elétrica recai sobre a distribuidora, que deve assegurar a estabilidade do fornecimento, a fim de evitar prejuízos aos usuários finais. (...) Tal entendimento é reforçado pelo artigo 786 do Código Civil, o qual assegura à seguradora o direito de reembolso ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, podendo buscar o ressarcimento junto ao responsável pelo dano e ainda estando na qualidade de consumidor e como substituto deste.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação de serviço ou a presença de excludentes que afastem sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que, na presente demanda, não restou comprovado pela Apelada.
Em situações como a presente, o ônus da prova é imposto ao fornecedor, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima.
No caso em análise, a Apelante anexou laudo técnico de empresa especializada, comprovando a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia como causadora dos danos aos equipamentos indicados na apólice (“01 Tv Philco 32’’; 01 DVR Intelbras de 08 canais e 02 Câmeras VHC 1120) do segurado, cujo sinistro foi devidamente indenizado pela Apelante, conforme comprovante de transferência e outros documentos acostados aos autos.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses.
Outrossim, a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 18:45
Juntada de petição
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04/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:32
Juntada de petição
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10/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0845251-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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