TJPI - 0801287-66.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:48
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801287-66.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por JOSE FRANCISCO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual as partes, após o regular trâmite processual, entabularam acordo, cujo termo foi juntado aos autos sob ID 71472482.
As partes acordaram sobre a forma de pagamento do débito objeto da lide, estabelecendo um cronograma de quitação.
O acordo apresentado atende aos requisitos legais, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, bem como está dentro da legalidade e razoabilidade.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a homologação de acordo firmado entre as partes impõe a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ, em favor da parte autora, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) ALVARÁ no valor de R$ 12.649,00 (doze mil, seiscentos e quarenta e nove reais) em favor de JOSE FRANCISCO ALVES - CPF: *14.***.*19-83; Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecerem dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo alvará.
Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:56
Homologada a Transação
-
19/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:11
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754305-75.2024.8.18.0000
Banco Pan
Teresinha Alves da Costa
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 22:53
Processo nº 0019144-04.2010.8.18.0140
Estado do Piaui
R M Arruda &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2024 12:55
Processo nº 0006034-54.2018.8.18.0140
Samya Karolyne Barros Lavor Martins
Vitor Magalhaes Bezerra
Advogado: Aurelio Lobao Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00
Processo nº 0006034-54.2018.8.18.0140
Vitor Magalhaes Bezerra
Samya Karolyne Barros Lavor Martins
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2024 11:36
Processo nº 0801287-66.2023.8.18.0103
Jose Francisco Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 17:14