TJPI - 0804587-10.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de despacho
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804587-10.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ERNALDO GOMES SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2.
Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0804587-10.2022.8.18.0026, interposta por ERNALDO GOMES SANTOS, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO.
TERMO INICIAL DOS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 2.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Precedentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 3.
O Banco Réu, ora Apelado, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da parte Autora, e, assim, a legalidade do desconto efetuado em conta bancária de titularidade da parte Apelante. 4.
Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Financeira autorizou os descontos em conta bancária de titularidade da parte Apelante, mas sem a sua anuência, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5.
Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. 6.
Logo, no presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à inexistência da relação contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. 7.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 8.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, mas deixo de majorá-los, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 9.
Apelação Cível conhecida e provida” (id n.º 21123414).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o STJ, no julgamento da questão da repetição do indébito (EARESP n.º 676.608/RS), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) houve erro em condenar a Instituição Ré na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial; pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, com o fito de que sejam sanados os vícios retromencionados; iii) os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da Embargante em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Banco Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante defende que: (i) “não se pode considerar ilícita a conduta da instituição ré quanto à cobrança da dívida, uma vez que sua origem foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, não havendo, portanto, dano a ser indenizado”; (id n.º 22080564, p. 01); (ii) “os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da Embargante em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença” (id n.º 22080564, p. 03).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência, a matéria fora devidamente retratada no Acórdão embargado, nos pontos que demonstro a seguir: a) DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE TANGE À COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE E, AINDA, DA NÃO OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO STJ O Banco Réu sustenta que “houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial” (id n.º 22080564, p. 03).
No entanto, o Acórdão vergastado fundamentou que a má-fé do Banco Réu decorre da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, ao mesmo tempo em que houve descontos no benefício previdenciário da parte Autora.
Nestes termos, colaciono o seguinte fragmento extraído do decisum recorrido: “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou o desconto no benefício da parte Autora, ora Apelante, sem sua anuência, logo, verifica-se a inexistência da relação jurídica sub examine. [...] Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista que autorizou descontos indevidos em conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante” (id n.º 21123619, p. 04). [negritou-se] A cobrança de valores mediante descontos indevidos, com fundamento em instrumento contratual eivado de nulidade, revela a má-fé manifesta da Instituição Financeira Ré.
De mais a mais, esta Relatoria consignou expressamente no decisum embargado que “embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança” (id n.º 21123619, p. 04). [grifou-se] Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, consoante consignado no Acórdão recorrido.
Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. b) DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO Por fim, alegou o Banco Réu que “os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da Embargante em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença” (id n.º 22080564, p. 03).
Ora, a questão fora devidamente enfrentada no Acórdão recorrido, sendo certo que a insurgência do Banco Réu não se funda em omissão, mas, sim, em mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Relatoria.
Na verdade, pretende a parte Embargante rediscutir matéria já analisada, o que não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração.
A despeito do exposto, transcrevo, ipsis litteris, os trechos do voto que tratam especificamente sobre o termo inicial dos encargos, os quais demonstram de forma clara e objetiva que não há qualquer vício a ser sanado no julgado: “Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, da data em que fora realizado o desconto no benefício da parte Autora (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC” (id n.º 21123619, p. 06). [negritou-se] [...] “Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ.
Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos” (id n.º 21123619, p. 07). [negritou-se] Logo, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). [negritou-se] Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Nestes termos, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Por fim, advirto o Embargante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
08/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 13:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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