TJPI - 0800350-72.2023.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-72.2023.8.18.0130 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC RECORRIDO: MARIA LENI DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por todos os seus termos.
Aduz, nos embargos de declaração, que o acórdão vergastado apresenta erro material, vez que a decisão violou o princípio da adstrição.
Por fim, requer, em síntese, o acolhimento dos aclaratórios para que seja declarada a nulidade do r. acórdão.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LENI DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA LENI DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:42
Determinada diligência
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05/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 09:00 JECC Paulistana Sede.
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05/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:00 JECC Paulistana Sede.
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06/02/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 11:00 JECC Paulistana Sede.
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:00 JECC Paulistana Sede.
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19/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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