TJPI - 0800482-70.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800482-70.2024.8.18.0009 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento há condenação em custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, mesmo havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de omissão, assistindo razão ao embargante.
Isso porque a parte recorrente teve concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme se observa da decisão id. 57957712.
Ademais, teve seu recurso conhecido e improvido, tendo sido mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme menciona o voto condutor do acórdão.
Conforme dispõe o §3° do artigo 98 do CPC, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencido, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva.
Assim, observo que o r. acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre tal fato, devendo esta ser sanada.
Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. É o voto. leia-se: Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É o voto.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o vício alegado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800482-70.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:49
Juntada de petição
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24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 22519312.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:56
Juntada de petição
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09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO - CPF: *97.***.*19-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800482-70.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 42/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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