TJPI - 0800482-70.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800482-70.2024.8.18.0009 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento há condenação em custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, mesmo havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de omissão, assistindo razão ao embargante.
Isso porque a parte recorrente teve concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme se observa da decisão id. 57957712.
Ademais, teve seu recurso conhecido e improvido, tendo sido mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme menciona o voto condutor do acórdão.
Conforme dispõe o §3° do artigo 98 do CPC, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencido, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva.
Assim, observo que o r. acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre tal fato, devendo esta ser sanada.
Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. É o voto. leia-se: Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É o voto.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o vício alegado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO - CPF: *97.***.*19-34 (AUTOR).
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16/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 12:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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06/04/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/03/2024 22:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 12:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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07/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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