TJPI - 0800485-12.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800485-12.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MAURICIA ANTERA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado e de indenização formulados por JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em face da instituição financeira.
A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. .” Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese: i) que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado; iii) que agiu no exercício regular de um direito, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização ora pleiteada;iii) ausência de danos morais; iv) ausência de cobrança indevida.
Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Subsidiariamente, requer que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais, bem como que a restituição dos danos materiais seja feita de forma simples.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Inconformada com o quantum indenizatório arbitrado, a parte autora também manejou apelação, requerendo a sua majoração. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
DO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 18- A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.B.2.
DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital.
Contudo, o documento não consta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil. (ID 23843448) Além disso, o banco também não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, ensejando a aplicação ao caso da súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe o seguinte: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Calha asseverar que o “print” de tela dos sistemas internos da instituição, constante no bojo da contestação (ID 23843448), trata-se de prova unilateral, não sendo apta a comprovar o repasse de valores ao consumidor.
Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão.
II.B.3.
DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Restando caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Quanto à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo.
Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2.
O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3.
Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC.
Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização, merece acolhimento, em parte, o pedido de majoração do recorrente/parteautora.
Em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), decendo, portanto, ser majorado.
V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E nego-lhe provimento e para dar parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina (PI), data registrada no sistema - 
                                            
28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800485-12.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MAURICIA ANTERA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAURICIA ANTERA DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação de (ID 2649711).
Sustentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID 5400674).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral.
Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida.
Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual.
Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral.
Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio.
O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas.
A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva.
Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido.
O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão.
Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Nestes termos, entendo que assiste razão ao requerente quanto a inexistência do débito, havendo, pois, responsabilidade do requerido quanto à existência de possíveis danos materiais e morais provenientes da cobrança indevida.
Quanto ao pedido de ressarcimento de dano material em dobro diante do valor cobrado indevidamente, há razão casuística.
A simples cobrança indevida só é plausível quando ocorrer o pagamento indevido.
Na exordial, o requerente demonstra a cobrança indevida, bem como o pagamento da mesma, o que enseja em dano material.
O Código Civil, no artigo 940, com redação transcrita abaixo, prevê a condenação em dobro, porém quando for oriunda de dívida paga no todo ou em parte: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Além do preceito material civil, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do direito à repetição do indébito, fala em “condenação do que foi pago em excesso”, conforme parágrafo único do art. 42, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência, ao tratar da matéria, entende que a cobrança indevida deveria estar atrelada a um prejuízo supostamente tolerado, conforme julgados a seguir: INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE.
NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1.
A apelante deveria demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída a ré e o prejuízo supostamente tolerado. 2.
Comprovado nos autos que a apelante, inadimplente contumaz, deu ensejo à propositura de ação de Notificação Judicial, cuja inicial foi protocolada em data anterior à quitação do débito. 3.
Embora a CEF tenha requerido a desistência do feito, após constatação do pagamento, o Juízo de Primeiro Grau determinou o comprimento do respectivo mandado de Notificação/Constatação e, por conseguinte, entendeu prejudicado o pleito de desistência. 4.
Não há nos autos qualquer evidência de que o nome da apelante foi inscrito e mantido em cadastro de restrição ao crédito. 5.
Apelação da autora improvida.
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 - 7/5/2018 VIDE EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL Ap 00098224820114036130 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA.
Data de publicação: 07/05/2018.
Portanto, defiro o pedido do autor quanto à condenação do banco requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Passo a analisar os danos morais.
Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo da contratação sem a anuência da parte requerente, tal ato gera consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu.
Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais.
Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor.
Desse modo, nos termos da fundamentação supra, é razoável e proporcional a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor e a capacidade econômica da causadora do dano.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - 
                                            
06/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:29
Expedição de Informações.
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
09/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIA ANTERA DA ROCHA - CPF: *92.***.*53-49 (AUTOR).
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09/08/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:46
Determinada diligência
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10/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 08:21
Outras Decisões
 - 
                                            
24/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
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20/09/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2021 13:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 13:13
Juntada de Petição de decisão
 - 
                                            
04/05/2020 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
 - 
                                            
04/05/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2020 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 18:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2020 18:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2019 23:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2019 11:19
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
27/06/2019 08:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2018 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 04/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
30/10/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2018 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2018 11:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/05/2018 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
28/03/2018 02:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2018 02:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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