TJPI - 0813041-93.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de IZAURA ALMEIDA CARDOSO & CIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813041-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO REU: IZAURA ALMEIDA CARDOSO & CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO em face de e IZAURA ALMEIDA CARDOSO & CIA LTDA ME (CASA DO CELULAR), todos qualificados nos autos.
A justiça gratuita foi concedida a parte em despacho de Id 10472353.
O requerente alega que adquiriu um celular Smartphone Sky Platinum A5, em fevereiro de 2019 e que com apenas 01 (um) ano de uso o mesmo apresentou defeito.
Narra que encaminhou o referido produto para a assistência técnica especializada, por mais de uma vez.
Requer assim, a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré, apesar de devidamente citada não ofereceu defesa, conforme certidão automática do sistema PJe (id 15297801). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTO O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Inicialmente, conclui-se que a parte autora se amolda no conceito de consumidor disposto no artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a atividade do réu tem perfeito enquadramento na concepção de fornecedor ditada pelo artigo 3°, daquele mesmo Código, de modo que, tratando-se de relação de consumo, a aplicação da legislação consumerista no caso tela é de rigor.
Assim, não tendo o réu oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC).
In casu, a autora pretende a devolução do valor pago à ré referente ao negócio jurídico realizado entre as partes, cumulada com reparação de danos morais em razão do defeito no produto comercializado pela ré.
A relação jurídica havida entre as partes, bem como a inexistência de concretização da troca do produto defeituoso no prazo de 30 dias restaram evidenciadas.
Cumpria à ré, em face da inversão do ônus da prova ditada pelo artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do prestador de serviços.
Todavia, a ré se desincumbiu do dever de comprovar que o produto não apresentou defeito, nem que o vício foi sanado no prazo legal.
Nessas circunstâncias, a legislação consumerista faculta ao consumidor pleitear a rescisão da avença, com a consequente devolução das quantias pagas, além de eventual indenização por perdas e danos, consoante se infere do inciso II, do §1º, do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, de seguinte teor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ...
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.” Destarte, resta impositiva a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes e, por conseguinte, a restituição das quantias pagas pelo consumidor, que deverá devolver à ré o produto objeto do negócio jurídico ora desfeito, como corolário lógico da rescisão contratual, retornando as partes ao status quo ante.
Quanto à pretensão à reparação do dano moral, não merece guarida.
Não se vislumbra nos autos hipótese capaz de sustentar a tese de existência de prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral indenizável não é aquele proveniente de aborrecimentos que fazem parte da vida e ocorrem, ou podem ocorrer, com certa frequência.
Atribuir ao incidente desgaste psicológico profundo é exagerado, não sendo capaz de gerar o direito à indenização moral, de modo que tal pedido é improcedente.
Ademais, não obstante a situação vivenciada pelo autor possa lhe ter causado dissabores, não demonstrou inequivocamente o prejuízo extrapatrimonial que, no caso em tela, não se opera in re ipsa.
Assim, ainda que desgastantes, os acontecimentos versados nos autos não têm estatura suficiente para motivar o reconhecimento do abalo moral indenizável, ficando no campo dos contratempos, dos aborrecimentos que ninguém deseja enfrentar, mas que, com a multiplicidade de afazeres e atividades cotidianas, estão cada vez mais perto de todos.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituição do valor pago, qual seja, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com a correção monetária e juros de 1% a.m a contar da data do efetivo prejuízo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o cumprimento da sentença ou a sua liquidação em 01 (um) ano pela parte interessada, arquive-se com baixa.
P.R.I.
TERESINA-PI, 22 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:33
Processo Reativado
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06/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
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06/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 16:11
Baixa Definitiva
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06/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 16:10
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:11
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 17:50
Conclusos para despacho
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10/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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