TJPI - 0757241-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757241-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: FABRICIO DE CASTRO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO NÃO PROCURADO. 1.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não. 3.
Entretanto, nos presente caso, como se observa, a comunicação nem ao menos foi direcionada ao endereço do agravado, uma vez que o AR foi devolvido com a informação de “não procurado”. 4.
A constituição em mora poderia ter sido feita por meio de protesto, o que não foi comprovada pela parte agravada 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800822-31.2024.8.18.0068) ajuizada em face de FABRICIO DE CASTRO NASCIMENTO, ora agravado, por meio da qual o magistrado determinou que o agravante junte aos autos a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado com a decisão atacada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, alegou em síntese que o envio do AR para o endereço constante no contrato é suficiente para constituir em mora, ainda que nos casos em que o AR seja devolvido constando a informação “endereço não procurado.” Vieram-me os autos conclusos.
Em decisão de id n.18476968 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em síntese, é o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para sejam afastados os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou que o agravante junte aos autos a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem, a questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “endereço não procurado”.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Entretanto, nos presente caso, como se observa, a comunicação nem ao menos foi direcionada ao endereço do agravado, uma vez que o AR foi devolvido com a informação de “não procurado”.
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.
No caso dos autos, não houvera a constituição em mora.
Ademais, a constituição em mora poderia ter sido feita por meio de protesto, o que não foi comprovada pela parte agravada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA".
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PROTESTO.
MORA CONSTITUÍDA.
I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo.
II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) Destarte, não restou comprovando a constituição em mora, motivo pelo qual não demonstrado a probabilidade do direito.
Com estes fundamentos, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Teresina, 25/11/2024 -
04/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:52
Juntada de informação
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06/12/2024 13:22
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757241-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A AGRAVADO: FABRICIO DE CASTRO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 à 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:40
Desentranhado o documento
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18/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 15:12
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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