TJPI - 0810441-65.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS SILVA VITAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0810441-65.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MARCOS SILVA VITAL e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22016778) interposto nos autos do Processo n° 0810441-65.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16966238), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE DÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e não demonstrada a realização de qualquer pagamento no valor cobrado indevidamente pelo banco, impõe-se a condenação do apelado apena em danos morais.
II.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da anotação no SERASA.
III.
Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
IV.
Recurso conhecido e improvimento.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Recorrido (ID nº 17177124) e também pelo Recorrente (ID nº 17301819), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21535283).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e aos art. 186, 187 e 927, todos do CC.
Intimado (ID nº 22212720), o Banco Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22624548). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que o acórdão não condenou o Banco Recorrido ao pagamento em dobro, nos termos da referida norma consumerista.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Contudo, quanto ao pedido de repetição em dobro, essa não pode prosperar, uma vez que o apelante não foi prejudicado em sua ordem material e tão somente moral, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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19/02/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:24
Juntada de Petição de outras peças
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09/01/2025 13:58
Expedição de intimação.
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09/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:23
Juntada de petição
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26/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810441-65.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCOS SILVA VITAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, MARCOS SILVA VITAL Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 à 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS SILVA VITAL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2024 09:20
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2024 18:26
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:12
Conhecido o recurso de MARCOS SILVA VITAL - CPF: *44.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCOS SILVA VITAL em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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