TJPI - 0800750-22.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:04
Baixa Definitiva
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17/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800750-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
JOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A parte autora, regularmente intimada, não comprovou a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, quedando-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA - CPF: *00.***.*48-91 (AUTOR).
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16/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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