TJPI - 0802341-06.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802341-06.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802341-06.2021.8.18.0049), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 813941470, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Também houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração do quantum fixado a título de danos morais, sustentando tratar-se de valor irrisório diante da gravidade da ofensa experimentada. (Id. 25052370) Por sua vez, o banco também interpôs recurso de apelação, alegando a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de repetição de indébito em dobro. (Id. 25052372) Foram apresentadas contrarrazões somente pela instituição financeira. (Id. 25052382) Deixo de remeter os autos ao órgão ministerial por não se tratar de hipótese de sua intervenção obrigatória. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, cumpre ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.
Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme à Súmula 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Aplica-se também a Súmula 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista não deve importar em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, mas sim em assegurar equilíbrio processual.
No caso, embora o banco tenha apresentado contrato (Id. 25052159), não comprovou a realização da transferência e/ou saque dos valores supostamente contratados.
Tampouco se verificou a existência de assinatura válida ou manifestação inequívoca de vontade por parte do consumidor.
Assim, impõe-se a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Quanto à repetição do indébito, os descontos realizados nos proventos da parte autora decorreram de contrato inexistente, evidenciando a ausência de consentimento e a má-fé da instituição financeira.
Não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, mantenho a condenação imposta na sentença de origem quanto à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No tocante à indenização por danos morais, comprovado nos autos o dano decorrente da falha na prestação do serviço, reconhece-se o dever de indenizar.
Embora não haja parâmetros legais objetivos para sua fixação, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógica da reparação.
No tocante à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 2.000,00, mantém-se compatível com os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos semelhantes.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do § 2º do mesmo artigo.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:56
Conhecido o recurso de DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*23-49 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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