TJPI - 0804906-63.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804906-63.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO SOL EXECUTADO: ESMERALDA ALEXANDRE DE CARVALHO LEMOS DECISÃO
Vistos.
Em petição do Id 42526897, a parte autora alega que após as inúmeras tentativas de cobranças frustradas, restando somente a penhora SISBAJUD no valor irrisório de R$ 33,29 (trinta e três reais e vinte e nove centavos) pleiteou a penhora de 30% do salário da executada até a satisfação do débito.
Compulsando os autos, verifico que a executada é servidora pública Estadual, recebendo remuneração básica de R$ 1.833,20(mil oitocentos e trinta e três reais vinte centavos) - Id 42526902.
Pois bem.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Assim, somente em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, o que não deve prevalecer no caso, já que o bloqueio 30% (trinta por cento) da remuneração, embora sendo possível, comprometeria a subsistência da executada.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ACOLHER A EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO AFASTADA.
BLOQUEIO INDEFERIDO. - Embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de mitigação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a possibilidade de penhora sobre o salário só é possível mediante o reconhecimento das hipóteses excepcionais apontadas nos precedentes do STJ e desde que não ocorra comprometimento da dignidade do devedor e sua família - Ausente a excepcionalidade e demonstração de ausência de risco alimentar ao devedor, impõe-se o indeferimento do bloqueio de salário.(TJ-MG - AI: 18681447020228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) No caso, verifico que a executada é servidora da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e recebe em média R$1.833,20 (mil oitocentos e trinta e três reais vinte centavos)- Id 42526902 e proceder com o bloqueio de 30% deste valor é comprometer seu mínimo existencial ferindo o princípio da dignidade humana.
Assim indefiro o pedido de penhora requestado.
Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, suspendo a execução nos termos do artigo,921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (art.921, §2º CPC).
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO SOL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO SOL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ESMERALDA ALEXANDRE DE CARVALHO LEMOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:27
Juntada de comprovante
-
30/05/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ESMERALDA ALEXANDRE DE CARVALHO LEMOS em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12786) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:01
Homologada a Transação
-
21/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ESMERALDA ALEXANDRE DE CARVALHO LEMOS em 15/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
13/03/2018 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800887-32.2021.8.18.0100
Banco Bradesco
Manoel Freitas
Advogado: Adelson Junior Tumaz de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2023 08:25
Processo nº 0824774-85.2022.8.18.0140
Maria de Lourdes Bonfim da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 15:39
Processo nº 0803666-61.2023.8.18.0076
Jose Luiz de Sousa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 16:27
Processo nº 0803666-61.2023.8.18.0076
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 10:01
Processo nº 0832565-42.2021.8.18.0140
Resolve Administradora de Beneficios Ltd...
Maria Aparecida da Costa Ferreira
Advogado: Pedro Nathan Andrade Alencar Rocha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2021 16:32