TJPI - 0832565-42.2021.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832565-42.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA COSTA FERREIRA DESPACHO Expeça-se certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, após remeta-se os autos a CENTRASE.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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09/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de documentos
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01/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832565-42.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: MARIA APARECIDA DA COSTA FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face MARIA APARECIDA DA COSTA FERREIRA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a requerente que contratou plano de saúde coletivo junto à Autora, na condição de associada do Sindicato/Associação FESPPI e o plano referido estabelece em sua cláusula oitava que, o beneficiário do plano é responsável pelo pagamento das mensalidades de seu plano e de seus dependentes.
Diante disso, a ré obrigada a fazer os pagamentos, incorreu em inadimplência.
Requer assim o autor, seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 2.809,20 (dois mil oitocentos e nove reais e vinte centavos).
Com a inicial seguem os documentos.
Citada (Id 54111785), a requerida deixou que o prazo para apresentação de contestação transcorresse in albis.
Em petição do id 55443348, a requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
A ação é procedente.
O autor logrou êxito em demonstrar a relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, verifico que os documentos combrobatórios da adesão ao plano de saúde e o débito não pago pela requerida (Id 20076839 e 20077551).
Observamos ainda que a contratação aconteceu de forma válida e regular, inexistindo nos autos provas que demonstrem vício de consentimento ou outra ilegalidade.
Dessa forma, não obstante à presunção de veracidade advinda da revelia in casu (art. 344 do CPC), caberia a ré o ônus de comprovar seu adimplemento.Não o fazendo, de rigor torna-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.809,20 (dois mil oitocentos e nove reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelos indíces oficiais e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbente, arcará, ainda, a ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 13:24
Execução Iniciada
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12/08/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 19:15
Juntada de Petição de custas
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14/04/2022 18:22
Juntada de Petição de custas
-
23/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 01:11
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:10
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:10
Decorrido prazo de RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 18:42
Juntada de Petição de custas
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09/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:17
Juntada de Petição de custas
-
14/10/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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