TJPI - 0803666-61.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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27/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:58
Juntada de manifestação
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803666-61.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22071837) interposto nos autos do Processo n° 0803666-61.2023.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16936685), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 2.
Recurso conhecido e provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17148826), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21534403).
Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 77, I e 80, II, do CPC, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI e divergência jurisprudencial.
Devidamente intimado (ID nº 22161919), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22254900). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, razões recursais apontam ofensa aos arts. 5º, 77, I e 80, II, do CPC, entretanto, observo que o acórdão da apelação não se utilizou dos artigos indicados como violados para fundamentar sua decisão e, opostos embargos de declaração pelo Recorrente, a 1ª Câmara Especializada Cível continuou silente quanto as referidas normas; entretanto, o Recorrente não indicou violação ao art. 1.022, do CPC, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Quanto à indicação de violação à nota técnica, não configura hipótese de interposição de recurso especial, conforme dispõe o art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo inadmissível, nesses pontos, o Recurso Especial, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Por fim, quanto a hipótese de cabimento da alínea “c”, do art. 105, da CF, observo que o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, fazendo incidir a súmula nº 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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15/01/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/01/2025 12:15
Juntada de manifestação
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07/01/2025 15:16
Expedição de intimação.
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07/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:40
Juntada de petição
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27/11/2024 12:24
Juntada de manifestação
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26/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 08:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803666-61.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 à 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 14:35
Juntada de manifestação
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18/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:38
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA - CPF: *59.***.*43-34 (APELANTE) e provido
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26/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 14:14
Conclusos para o Relator
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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