TJPI - 0800849-71.2024.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800849-71.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RENATO ARAUJO DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a embargante, Telefônica Brasil S.A, objetiva corrigir erro material em relação ao trecho “rés” constante no dispositivo de sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Deseja o réu ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos, para que alterado simples ponto da sentença.
O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só têm cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão.
Buscando os autos, assiste razão a embargante.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material apontado, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora no montante que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ), a ser divido para a ré.
Ademais, compulsando os autos, a parte embargada voluntariamente adimpliu a obrigação de pagar (id. 79502138).
Dessa feita, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para a conta do nobre advogado da parte exequente (id. 79819998).
Nesse passo, deve o advogado no prazo de 15 dias comprovar a transferência do valor que cabe a parte autora, sob pena de adoção das providências cabíveis.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
27/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800849-71.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: RENATO ARAUJO DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Justiça gratuita.
Diante da verossimilhança do direito invocado pelo autor e tendo em vista a questão encontrar-se sub judice = concedo a medida liminar pleiteada na exordial, com a inversão do ônus da prova em seu favor - para determinar que a parte demandada proceda a imediata retirada do nome da requerente dos serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA - no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00 a serem revestidas em favor do mesmo.
Assim sendo, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se, pois, a empresa demandada - para oferecer contestação, querendo, no prazo legal, ressaltando que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, assim como, para proceder a juntada de cópia do eventual contrato firmado com a parte autora, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
07/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 03:18
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *95.***.*75-13 (AUTOR).
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26/08/2024 07:42
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 21:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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