TJPI - 0811202-96.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:13
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811202-96.2021.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO(S): [Classificação de créditos] REQUERENTE: LEANDRO PATRIC DOS SANTOS REQUERENTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Determinada a intimação da parte recuperanda, esta foi devidamente citada, deixando o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Tendo a parte requerida permanecido inerte sobre o pedido, tendo a parte requerente apresentado em ID 15867916 certidão de crédito trabalhista, deve-se julgar determinar de já a habilitação do mesmo no quadro de credores.
JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e DETERMINO a habilitação da parte autor no quadro de credores da recuperação judicial e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO PATRIC DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:54
Decorrido prazo de JORGE IVAN TELES DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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