TJPI - 0004976-84.2016.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004976-84.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: TERESA DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ) em face de TERESA DO NASCIMENTO COSTA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Na peça inaugural, o Requerente aduz que é credor da Requerida na importância de R$ 13.305,38 (treze mil, trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), referente a faturas de consumo de energia elétrica não pagas, na unidade consumidora n° 0477040-4.
Juntou as referidas faturas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada, tendo a parte requerida sido citada regularmente e apresentado embargos monitórios.
Em sua defesa, a parte Embargante alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição trienal..
No mérito, aduz aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de valores, renegociação do débito e revisão de consumo.
Impugnação aos embargos monitórios.
Despacho designando audiência de conciliação.
Ata de audiência, sem acordo.
Sem provas a produzir.
Proferida sentença de procedência do pedido e improcedência dos embargos monitórios (ID 5540540).
Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 5803825).
Acórdão decretando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Os Autos retornam a este gabinete.
Partes intimadas sobre produção de provas.
A parte requerida requer a realização de vistoria no medidor.
Decisão deferindo a produção de prova requerida e determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente data de agendamento para vistoria no medidor da unidade consumidora da requerida.
Relatório de vistoria (ID 16994720).
Memoriais parte requerida (ID 17449076).
Memoriais parte autora (ID 17753741).
Laudo pericial (ID 21307540).
Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo.
Manifestação parte requerida (ID 27035709).
Manifestação parte autora (ID 27443172).
Decisão convertendo o julgamento em diligência para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, comprove o adimplemento das referidas faturas.
Manifestação da parte autora apresentando planilha de débito Decisão determinando a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico do consumo de kWh da unidade consumidora 04770404, a partir de 01/2014 até a presente data, para fins de análise dos registros da voltagem consumida antes e após a perícia realizada; bem como para informar de forma comprovada e datada se houve a troca do medidor.
Decorrido o prazo sem manifestação. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE a) Inépcia da Inicial O Embargante alega, preliminarmente, que as faturas de energia elétrica apresentadas não constituem título hábil para concretizar a presente ação.
Contudo, as faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação monitória.
Sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados pela ré e julgou procedente a ação constituindo de pleno direito o título executivo judicial para converter o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 2 .586.443,20, atualizados desde a propositura da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformismo da requerida.
Alegação de inadequação da via eleita .
Questão não alegada em sede de embargos monitórios.
Monitória ajuizada com base nas faturas para cobrança do serviço prestado.
Documento que é hábil para a propositura da ação monitória.
Precedentes do C .
STJ e desta Colenda Câmara.
Ausência de apresentação do contrato que não se trata de matéria de ordem pública.
Matéria que não foi deduzida no Juízo de origem.
Manifesta inovação recursal .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10162978220218260114 Campinas, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) b) Prejudicial de Prescrição O embargante sustenta a prescrição trienal de parte do débito objeto da presente monitória.
Não merecem prosperar tais argumentos, em face do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ, DJe de 15/09/2009, de acordo com o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205, do CC/2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2028 desse diploma legal.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. É necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa ante a realização de prova pericial judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
Da mesma forma é o entendimento do TJ/PI: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido (Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
Em face de tal prazo decenal e considerando que a Autora cobra débitos referentes ao período compreendido entre 2000 a 2015, tendo a ação sido ajuizada em 26 de fevereiro de 2016, considera-se atingidas pela prescrição decendial somente as faturas relativas ao período de 01/2000 à 01/2006.
MÉRITO Sentença de procedência da ação anulada pelo Tribunal sob o fundamento de necessidade de produção de provas.
Inicialmente, analisando o acervo probatório e considerando a presunção de veracidade das alegações autorais, verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito.
Com efeito, foram juntados autos a segunda via agrupada e as faturas de consumo, as quais, segundo o entendimento dominante, constituem títulos injuntivos, e demais documentos, que demonstram que houve a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e a inadimplência da requerida.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Retornando os autos a este gabinete, parte autora requer a realização de vistoria no medidor da unidade consumidora 0477040-4.
Realizada inspeção no medidor, conforme relatório de ID 16994720 e laudo de ID 21307540.
A parte autora sustenta que “não está aferindo a responsabilidade pelo defeito no medidor à requerida, mas apenas cobrando o que foi consumido e não pago em razão de defeito no medidor.” Juntando planilha atualizado do débito.
Intimada a parte requerida para apresentar comprovação do adimplemento das parcelas, porém quedou-se inerte.
Intimada a parte autora para apresentar o histórico do consumo de kWh da unidade consumidora 04770404, a partir de 01/2014 até a presente data, requereu dilação de prazo, sem apresentar tal documento.
Pois bem, embora a parte requerida não tenha apresentado a documentação solicitada por este juízo no despacho acima mencionado, analisando a documentação apresentada com a inicial, não constato, por parte da concessionária a cobrança de valores exorbitantes, considerando o consumo médio constante nas faturas apresentadas.
Ademais, apresentado relatório e laudo do medidor, em perícia realizada pela parte autora, a requerida se manifesta da seguinte forma: “ o lacre se encontrava em perfeitas condições.
Isto é, não houve culpa nenhuma da Demandada, recaindo a responsabilidade objetivamente sobre a Demandante.” E afirma, ainda, que se o registro é aquém ao consumo, a fornecedora de energia para cobrar somente dos três meses anteriores, e estes já se encontram pagos.
No entanto, ao ser intimada para comprovação do pagamento que ora sustenta, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 37789524.
Por oportuno, destaco que não identifiquei qualquer desobediência à Resolução nº. 414 da ANEEL, haja vista que a fruição do serviço fora comprovada, no caso vertente, e estando a presente ação monitória instruída com as faturas não pagas de energia elétrica que deram origem à dívida, bem como planilhas de débitos atualizadas, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu, pois não logrou provar o respectivo pagamento.
Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
JUNTADA DE FATURAS E PLANILHAS DE DÉBITO.
DOCUMENTO HÁBIL.
OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - Na espécie, a demandada, em sede de embargos à execução, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar que houve o pagamento de algumas das faturas, bem como a cobrança excessiva de valores; 2 - Assim, estando a presente ação monitória instruída com as faturas não pagas de energia elétrica que deram origem à dívida, bem como planilhas de débitos, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu; 3- Por oportuno, friso que não identifiquei qualquer desobediência à Resolução nº. 414 da ANEEL, haja vista que a fruição do serviço fora comprovada, no caso vertente, todavia, o demandado/apelante não buscou a via administrativa para impugnar a suposta cobrança abusiva, tampouco, arguir nulidade do contrato.
Logo, ratifico os termos da sentença recorrida, quando rechaça tal alegação . 4 – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - Apelação Cível: 07015093620208040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 13/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2025)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, não acolho os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória referente às faturas do período de 2007 a 2015, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno a Ré/Embargante nas custas e em honorários, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da condenação, sendo que a cobrança fica suspensa em razão do benefício deferido acima.
Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004976-84.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: TERESA DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO
Vistos.
Considerando que em manifestação de ID 21307512, consta a juntada do resultado do laudo pericial realizado no medidor da unidade consumidora 04770404, de titularidade da requerida, com resultado final "anormal"; Considerando que, intimada para apresentar planilha de débito atualizada, a parte autora trouxe documento de ID 46374227, com última fatura em aberto a do mês de 2014; Considerando que não há notícia nos autos de troca de medidor após constatação do medidor com "circuito elétrico com defeito"; Chamo o feito a ordem para converter o julgamento da lide em diligência, determinando a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico do consumo de kWh da unidade consumidora 04770404, a partir de 01/2014 até a presente data, para fins de análise dos registros da voltagem consumida antes e após a perícia realizada; bem como para informar de forma comprovada e datada se houve a troca do medidor.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:52
Determinada diligência
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10/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:08
Decorrido prazo de TERESA DO NASCIMENTO COSTA em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 23:54
Outras Decisões
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20/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:05
Outras Decisões
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18/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 00:18
Decorrido prazo de TERESA DO NASCIMENTO COSTA em 02/06/2021 23:59.
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24/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:13
Outras Decisões
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27/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:16
Outras Decisões
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04/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2021 07:54
Conclusos para despacho
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21/02/2021 07:54
Juntada de Certidão
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21/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:10
Recebidos os autos
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11/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2019 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2019 16:32
Juntada de Certidão
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13/08/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 00:11
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 09/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 00:09
Decorrido prazo de TERESA DO NASCIMENTO COSTA em 06/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
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30/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 12:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 12:01
Distribuído por dependência
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04/02/2019 15:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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01/02/2019 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/06/2018 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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15/06/2018 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/06/2018 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2018 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/06/2018 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/06/2018 10:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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07/06/2018 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2018 15:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/05/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-16.
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15/05/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2018 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/05/2018 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/10/2017 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/07/2017 10:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-07-20 09:00 Fórum Local.
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09/06/2017 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/05/2017 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/05/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-09.
-
08/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2017 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2017 13:07
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-07-20 09:00 Fórum Local.
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05/05/2017 12:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2016 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/06/2016 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/06/2016 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2016 12:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-24.
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23/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2016 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/05/2016 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/05/2016 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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20/05/2016 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/05/2016 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/05/2016 08:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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04/05/2016 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2016 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/04/2016 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/04/2016 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2016 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2016 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/03/2016 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2016 06:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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26/02/2016 06:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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