TJPI - 0817654-93.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817654-93.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA HPERMERCADO).
Na petição inicial (ID. 5662205) a parte qualificou, inicialmente, no polo passivo da demanda C&A MODAS LTDA e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ato contínuo, protocolou a petição de ID. 5687331 requerendo a exclusão dos primeiros réus do polo passivo.
Na exordial, postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, aduziu que aderiu à cartão de crédito diferenciado oferecido pelos réus, sob a falsa ilusão de que teria programas de benefícios e recompensas vinculados ao cartão; que tem pagado mensalmente o valor de R$ 09,60 (nove reais e sessenta centavos), a título de anuidade diferenciada; que os réus nunca disponibilizaram nenhum programa de benefícios ou recompensas à parte autora, empregando propaganda enganosa e violação à boa-fé objetiva.
Requer a procedência da demanda para condenar os réus a restituir em dobro o que foi efetivamente pago a título de anuidade diferenciada, a indenizar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a suspender a cobrança da anuidade até a implementação do programa de recompensas e benefícios no cartão.
No despacho inicial de ID. 5853034 foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos.
Após a citação do BANCO BRADESCO CARTOES S.A e C&A MODAS LTDA, estes ofereceram contestação (ID. 6556921).
Intimada, a parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda (ID. 5691619), conforme peticionado no ID. 5687331.
No Despacho de ID. 9501266 foi determinada a substituição do polo passivo, o desentranhamento da contestação e a citação dos réus BANCO ITAÚ S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA HPERMERCADO).
No ID. 12577933, o BANCO ITAÚ S/A juntamente com a FINANCEIRA ITAÚ CBD - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ofereceram contestação requerendo, preliminarmente, a substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A, pela empresa FINANCEIRA ITAÚ CBD - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no polo passivo.
No mérito, aduziu que a anuidade é paga em contraprestação à administradora pela disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no Exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, à vista ou em parcelas.
Ou seja, é a contraprestação cobrada pelo uso do serviço de cartão, devidamente regulamentada pelo Bacen, defendendo a inexistência de danos.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da ré em litigância de má-fé.
A requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apesar de citada não apresentou contestação.
No ID. 37972102 foi determinada a intimação das partes para indicarem provas a produzir.
Intimadas, não houve indicação de provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência de contestação da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA HPERMERCADO), DECRETO a sua revelia.
Entretanto, a revelia não produzirá o efeito de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial pois, a teor do disposto no art. 345, I do CPC, não se aplica o efeito referido se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
DEFIRO o pedido de substituição da ITAÚ UNIBANCO S.A, pela empresa FINANCEIRA ITAÚ CBD - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na forma requerida em contestação, visto que não houve impugnação da parte autora ao pedido, nem se verifica prejuízo manifesto desta alteração.
Com efeito, as "condições da ação" e os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da (i)legalidade na cobrança da tarifa A lide gravita a respeito de suposta ilegalidade na cobrança da “ANUIDADE DIFERENCIADA” e na ausência de contraprestação na forma de programa de recompensas.
Sobre o tema, o Banco Central do Brasil (BACEN) dispõe por meio da Resolução 3.919/2010: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na forma do art. 15, inciso IV; e Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização.
Em contestação, a própria ré admite no ID. 12577933 - Pág. 2 que “As condições gerais do contrato de cartão de crédito tem previsão expressa sobre a cobrança da tarifa de anuidade, a saber: 4.
TARIFAS a) Após a adesão a este Contrato, poderá ser cobrada a tarifa “Anuidade - Cartão Básico”, devida pelos serviços de disponibilização da rede de Estabelecimentos para pagamentos de bens e serviços; ou “Anuidade Cartão Diferenciado” devida pelos serviços de disponibilização da rede de Estabelecimentos para pagamentos de bens e serviços e englobando a disponibilização e o gerenciamento do Programa de Recompensas vinculado ao Cartão.” Portanto, a cobrança da tarifa “Anuidade Cartão Diferenciado” não se justifica somente pela disponibilização de rede de estabelecimentos ao cliente, pois vincula-se a um plus que consiste na disponibilização de Programa de Recompensas vinculado ao Cartão.
Assim, na ausência do programa de recompensas, somente é devida a Anuidade - Cartão Básico.
No presente caso, a parte ré tenta justificar a cobrança como forma de remuneração à conveniência pelo serviço de crédito disponibilizado, nada esclarecendo sobre o serviço de benefícios e recompensas que aliás, segundo Art. 11.
II, da Resolução 3.919/2010 devem ser divulgados em tabela específica.
Assim, reconheço a ilegalidade na cobrança tarifa “Anuidade Cartão Diferenciado”.
Da repetição do indébito Configurada a abusividade da cobrança na ausência de contraprestação devida, é necessário tratar sobre o ressarcimento, tendo a parte autora pugnado pela devolução dos valores em dobro.
A cobrança de quantia indevida é considerada como ato ilícito sujeito, portanto, a aplicação de sanção.
O art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em montante correspondente ao dobro do valor que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável do fornecedor.
No caso em tela, não se verifica a hipótese de engano justificável, tendo em vista que é atesta contrariedade ao comportamento exigido da parte requerida segundo a boa-fé objetiva, que descumpriu com seus deveres de lealdade contratual ao não prestar o serviço pelo qual tem realizado cobrança na fatura do consumidor.
São estes os termos da melhor jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITOS.
TARIFA COBRADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE DIFERENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00108721120218160069 Cianorte 0010872-11.2021.8.16.0069 (Decisão monocrática), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, sendo indevidas as cobranças e não havendo engano justificável por parte do fornecedor, deve este restituir a parte autora por todos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, de forma dobrada com a correta incidência de juros e correção monetária.
Do dano moral A relação estabelecida entre as partes é indubitavelmente relação de consumo, ressaltando-se que ao contrato de cartão de crédito firmado no bojo da prestação de serviço bancário, aplica-se o enunciado da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Segundo o código consumerista em seu Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, qualquer falha na prestação de serviço não enseja dano moral automático.
O dever indenizatório, além da conduta e nexo de causalidade, exige-se a configuração do dano.
O dano moral é decorrência da violação à direito da personalidade e, por sua vez, à própria dignidade da pessoa humana.
No contexto de cobrança indevida esta, por si só, não revela violação à direito da personalidade, sendo relevante apurar se dela houve, de fato, repercussões sobre a sua imagem, nome, privacidade e a sua integridade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS RECONHECIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O autor se insurgiu contra os valores cobrados pela ré a título de mensalidade e de multa gerada pela quebra de fidelidade dos serviços de telefonia.
A r. sentença acolheu o pedido de inexigibilidade dos valores cobrados.
A discussão promovida pelo recurso limitou-se à ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Inexistência de dano moral indenizável.
Cobranças indevidas que, além de não resultarem na inscrição do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, também não se mostraram vexatórias.
Ausência de repercussão extrapatrimonial que ensejasse a indenização por danos morais pretendida.
A questão não acarretou intensos transtornos e não traduziu ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10255484920208260506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROMOVENTE QUE REPRESENTASSE OFENSA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a promovente possui direito à indenização por danos morais, a qual foi considerada indevida na sentença de piso. 2.
Tem-se do presente caso que, embora possa ter havido cobranças indevidas, uma vez que restou reconhecido pelo Magistrado de Piso, não houve a demonstração de qualquer prejuízo à promovente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade. 3.
Do exame cauteloso dos autos, denota-se que em nenhum momento restou comprovado que a autora tenha sofrido prejuízos de ordem moral, vez que se trata de simples cobranças indevidas, por meio de expediente despido de publicidade, e sem cobrança vexatória, exposição indevida ou inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. 4. É de reconhecer que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00510077320218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) No presente caso, não há como vislumbrar o nexo de causalidade entre a cobrança de anuidade diferenciada, nem mesmo a ausência da prestação do serviço com a ofensa a um direito da personalidade da parte autora, visto que não foi informado nenhum outro fato negativo que tenha influído na vida da requerente por consequência do mero dissabor ocorrido.
Nesse sentido, por não servir o dano moral como uma forma de proveito econômico, INDEFIRO o pleito.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- DECLARO A ILEGALIDADE da cobrança de ANUIDADE DIFERENCIADA na fatura do cartão da autora e a inexistência do débito em relação ao encargo cobrado, obrigando os réus a proceder a imediata suspensão da cobrança.
II - CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrado, em dobro e acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC.
Improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, visto que não ficou configurado abuso do direito de ação na conduta da parte autora.
Custas pelas partes, distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento), em razão da sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios recíprocos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Em razão da gratuidade anteriormente concedida nos autos, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora sob condição suspensiva pelo prazo 05 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJE.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz Auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
05/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/02/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 20:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 12:01
Juntada de Petição de documentos
-
18/07/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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