TJPI - 0000288-32.2012.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KLEYDSON FERREIRA DA COSTA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000288-32.2012.8.18.0104 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, voltada à reforma e adequação das condições estruturais e de trabalho na Delegacia de Polícia de Monsenhor Gil/PI.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à alegada perda superveniente do objeto, em razão da antiguidade da vistoria que embasou a ação e das reformas posteriores no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso ao deixar de considerar a questão da perda de objeto da demanda, dada a antiguidade dos fatos que originaram a ação civil pública e a suposta alteração substancial do cenário fático.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente quanto à manutenção do interesse processual, diante da existência de pedidos pendentes e da ausência de comprovação da completa adequação estrutural da delegacia. 4.
O inconformismo do embargante decorre da discordância quanto ao mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se justificando a sua modificação ou complementação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000288-32.2012.8.18.0104 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
O acórdão vergastado (ID 21750748) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito com instrução e julgamento de mérito da Ação Civil Pública, por entender que não houve perda do objeto.
Em seus aclaratórios (ID 22150425), o Estado do Piauí sustenta que “o grande lapso temporal transcorrido entre os fatos que embasaram a causa de pedir constante na exordial e a prolação da sentença embasam adequadamente o entendimento firmado em primeira instância quanto à perda do objeto da demanda”.
Assim, “inexiste, no caso, utilidade no prosseguimento de demanda cuja causa de pedir se baseia em vistoria realizada, reitera-se, a mais de 12 anos atrás, com modificação inquestionável do contexto fático que dera causa à Ação em comento”.
Pugna que seja suprida a omissão declinada, dando efeito modificativo ao recurso, reformando o julgado atacado, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23658368), defendendo que “não resta configurado nenhum dos requisitos e pressupostos do art. 1.022 do CPC para oposição com êxito do presente recurso, bem como restam analisados todos os pontos levados à apreciação desta egrégia corte, de forma clara e lógica, razão pela qual o Ministério Público, na qualidade de embargado, requer sua rejeição”. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, pois “o grande lapso temporal transcorrido entre os fatos que embasaram a causa de pedir constante na exordial e a prolação da sentença embasam adequadamente o entendimento firmado em primeira instância quanto à perda do objeto da demanda”.
Assim, “inexiste, no caso, utilidade no prosseguimento de demanda cuja causa de pedir se baseia em vistoria realizada, reitera-se, a mais de 12 anos atrás, com modificação inquestionável do contexto fático que dera causa à Ação em comento”.
Ocorre que, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFORMA DE DELEGACIA DE POLÍCIA.
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando a tutela de interesses difusos relacionados à manutenção e reforma da Delegacia de Polícia do município de Monsenhor Gil-PI, bem como a melhoria das condições de trabalho dos policiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em (i) saber se houve perda do objeto da ação em virtude da reforma da delegacia, e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada considerando os demais pedidos ainda pendentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reforma da delegacia era um dos pedidos da ação, mas não o único, sendo insuficiente para a caracterização de perda do objeto, já que persistem outras obrigações a serem cumpridas pelo Estado. 4.
O início das reformas não garante a continuidade ou a conformidade com os requisitos legais necessários para a segurança e salubridade das instalações.
Diante disso, não há que se falar em perda do objeto da ação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito com instrução e julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.” O acórdão embargado se manifestou adequadamente quanto à questão da perda do objeto da demanda, analisando os pedidos envolvidos na Ação Civil Pública, o que levou ao convencimento de que o interesse/utilidade do processo ainda persiste.
Em verdade, verifica-se que a irresignação do embargante é mero inconformismo com o decisum, devendo ser arguida pela via recursal própria, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 .
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2 .
A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000288-32.2012.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 23:11
Conclusos para o Relator
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19/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 11:21
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:02
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 08:57
Expedição de intimação.
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09/12/2024 08:57
Expedição de intimação.
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05/12/2024 10:38
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO (APELANTE) e provido
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25/11/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:26
Expedição de intimação.
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10/06/2024 12:25
Expedição de intimação.
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29/05/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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