TJPI - 0028960-97.2016.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028960-97.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSINTERESSADO: PROJE-SEG TELECOM LTDA - ME, LUIZ DANIEL DOS SANTOS, IZANY RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e que para que se configure a regularidade do processo, torna-se indispensável a citação da parte executada, tenho por indeferir o requerimento de id n° 75329785.
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os endereços atualizados dos executados, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028960-97.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSINTERESSADO: PROJE-SEG TELECOM LTDA - ME, LUIZ DANIEL DOS SANTOS, IZANY RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito informado no id n° 62893196, qual seja a R$ 217.059,83 (duzentos e dezessete mil cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC..
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028960-97.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSINTERESSADO: PROJE-SEG TELECOM LTDA - ME, LUIZ DANIEL DOS SANTOS, IZANY RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito informado no id n° 62893196, qual seja a R$ 217.059,83 (duzentos e dezessete mil cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC..
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
07/04/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028960-97.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: PROJE-SEG TELECOM LTDA - ME, LUIZ DANIEL DOS SANTOS, IZANY RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSO REDISTRIBUÍDO EM 03/07/2024 POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO - DE ACORDO COM O PROCESSO SEI 24.0.000068625-1 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada por BANCO DO BRASIL S/A posteriormente substituído por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de PROJE SEG TELECOM LTDA e outros, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram uma operação de crédito através de um termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES de n° 050.323.036, com limite de compras em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Diz que por ter a ré deixado de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos, surgiu o ônus de recompor o prejuízo experimentado pela autora, totalizando um débito de R$ 122.112,79 (cento e vinte e dois mil e cento e doze reais e setenta e nove centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.
Requer a procedência do pedido para que o réu e seus fiadores sejam condenados ao pagamento dos valores inerentes a operação de crédito firmada entre as partes, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos no id n° 34653198.
Intimado, a autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos.
Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
No caso dos autos, verifico que de fato procede o direito ao crédito reclamado na petição inicial.
Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente na no Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES (id n° 7688287 - Pág. 25/29) e planilha de débito referente as faturas em atraso (id n° 7688287 - Pág. 21/24), do qual se conclui que a relação reportada na inicial foi firmada nos moldes alegados, constando os réus como devedores.
Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os réus de forma solidária a pagar o valor descrito na inicial em favor da instituição financeira autora, corrigido monetariamente, desde a distribuição desta ação (diante do acolhimento do valor da planilha apresentada) e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil.
Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 12:42
Processo Reativado
-
29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:42
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de IZANY RODRIGUES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de PROJE-SEG TELECOM LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028960-97.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: PROJE-SEG TELECOM LTDA - ME, LUIZ DANIEL DOS SANTOS, IZANY RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSO REDISTRIBUÍDO EM 03/07/2024 POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO - DE ACORDO COM O PROCESSO SEI 24.0.000068625-1 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada por BANCO DO BRASIL S/A posteriormente substituído por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de PROJE SEG TELECOM LTDA e outros, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram uma operação de crédito através de um termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES de n° 050.323.036, com limite de compras em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Diz que por ter a ré deixado de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos, surgiu o ônus de recompor o prejuízo experimentado pela autora, totalizando um débito de R$ 122.112,79 (cento e vinte e dois mil e cento e doze reais e setenta e nove centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.
Requer a procedência do pedido para que o réu e seus fiadores sejam condenados ao pagamento dos valores inerentes a operação de crédito firmada entre as partes, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos no id n° 34653198.
Intimado, a autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos.
Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
No caso dos autos, verifico que de fato procede o direito ao crédito reclamado na petição inicial.
Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente na no Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES (id n° 7688287 - Pág. 25/29) e planilha de débito referente as faturas em atraso (id n° 7688287 - Pág. 21/24), do qual se conclui que a relação reportada na inicial foi firmada nos moldes alegados, constando os réus como devedores.
Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os réus de forma solidária a pagar o valor descrito na inicial em favor da instituição financeira autora, corrigido monetariamente, desde a distribuição desta ação (diante do acolhimento do valor da planilha apresentada) e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil.
Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
08/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/04/2024 05:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:21
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:51
Distribuído por dependência
-
18/12/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 09:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 11:00
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-08-01 01:00 Sala de Audiências da 5ª Vara Cível.
-
04/07/2019 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2019 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 13:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 06:53
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-22.
-
22/05/2019 06:32
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-22.
-
21/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 12:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 12:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-08-01 09:30 Sala de Audiências da 5ª Vara Cível.
-
12/09/2018 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2018 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
12/07/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2018 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-11.
-
08/06/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/06/2018 07:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2017 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/01/2017 11:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-27.
-
26/01/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2017 17:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2016 10:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/11/2016 10:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018924-93.2016.8.18.0140
Luis Nunes Ribeiro Filho
Estado do Piaui
Advogado: Luciano Gaspar Falcao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0801394-20.2019.8.18.0049
Reivaldo Nogueira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2019 10:57
Processo nº 0823889-42.2020.8.18.0140
Paulo Roberto Mendes de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2020 15:22
Processo nº 0800508-45.2024.8.18.0049
Jose Ribamar Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 10:10
Processo nº 0823889-42.2020.8.18.0140
Estado do Piaui
Paulo Roberto Mendes de Araujo
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 09:35