TJPI - 0800168-94.2020.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800168-94.2020.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA REU: BANCO PANAMERICANO, APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, na qual sustenta que contratou um empréstimo com a instituição financeira, e que, sem sua autorização, foi incluído um seguro, gerando descontos mensais no valor de R$ 48,62.
Alega que jamais foi informada da contratação desse serviço adicional, e que, apesar de tentativas de contato com a seguradora, não obteve êxito na resolução da demanda.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 291,72) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (ID. 10166807 ).
A parte ré apresentou Contestação (Id. 14053985) instruída com documentos, na qual sustenta que a contratação se deu na modalidade Cartão de Crédito Consignado com saque (telesaque), de forma válida, regular e com ciência da parte autora.
Informou que houve depósito do valor de R$ 1.278,98 na conta da autora, mediante solicitação expressa, e que o valor mencionado na inicial refere-se ao mínimo da fatura do cartão, descontado diretamente do benefício, e não à cobrança de seguro.
Requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, conforme (ID. 25777395). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita na forma da Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conferindo ao processo simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, em especial no que se refere à possibilidade de julgamento antecipado da lide, e à facilitação da participação das partes.
Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Embora a parte ré tenha comprovado a existência do contrato de cartão consignado, não apresentou qualquer documento ou contrato que comprove a contratação do seguro objeto dos descontos questionados.
Essa negativa expressa da ré quanto à existência de contrato de seguro é relevante e deve ser considerada.
Entretanto, a juntada dos extratos bancários pela parte autora demonstra a ocorrência dos descontos apontados, bem como a tentativa formal de cancelamento do serviço, indicando a persistência da cobrança indevida.
Nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
A ausência de autorização expressa para a contratação do seguro e a continuidade dos descontos indicam falha na prestação do serviço e ausência de transparência.
Em razão disso, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC, a ré responde pelos valores descontados indevidamente, ainda que o contrato de seguro tenha sido firmado com terceiro, por força do vínculo negocial e da relação de consumo.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cabe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que se refere à contratação e autorização expressa para descontos referentes ao seguro, ônus que não foi satisfeito.
Ademais, a relação estabelecida configura-se como relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando o autor na qualidade de consumidor vulnerável, diante da superioridade econômica e técnica da instituição financeira.
Por sua vez, o artigo 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) impõe aos contratantes o dever de boa-fé objetiva, abrangendo a lealdade e a transparência nas relações contratuais, princípios estes violados pela cobrança indevida e pela manutenção dos descontos após solicitação de cancelamento.
Aplicando o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 583,44.
A cobrança indevida e reiterada dos valores referentes a seguro não contratado, além de configurar prática abusiva, causou à parte autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando, assim, dano moral passível de reparação.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que descontos ilegais em benefício previdenciário ou salários acarretam sofrimento e angústia ao consumidor, dada a natureza alimentar dos valores descontados, que são essenciais para a subsistência.
Além disso, a insistência da parte ré em manter tais descontos mesmo após a solicitação formal de cancelamento demonstra desrespeito à boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil), agravando o abalo emocional sofrido pela parte autora.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida e a dificuldade para solucionar o problema junto ao fornecedor configuram dano extrapatrimonial indenizável.
O valor arbitrado em R$ 1.000,00 revela-se suficiente para compensar o sofrimento da parte autora, desestimular práticas abusivas e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa à contratação de seguro, objeto dos descontos mensais identificados nos extratos bancários da parte autora; 2.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 583,44 (R$ 291,72 x 2), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data do evento danoso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4.
Determinar a cessação imediata dos descontos indevidos, caso ainda estejam em curso, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. 5.
Deixar de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver hipótese de recurso ou má-fé caracterizada até o momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
17/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:29
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800168-94.2020.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRAREU: BANCO PANAMERICANO, APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se as partes para requerer o que entender o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, data conforme assinatura digital.
Cleber Roberto Soares de Souza Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
08/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:43
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:39
Juntada de comprovante
-
24/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 20:29
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2020 10:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
28/03/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2022 13:12
Juntada de comprovante
-
14/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
12/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:12
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 12:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
05/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 17/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2020 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:58
Juntada de comprovante
-
10/09/2020 11:19
Juntada de documento comprobatório
-
10/07/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2020 10:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
02/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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