TJPI - 0000160-33.2012.8.18.0097
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000160-33.2012.8.18.0097 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOAO FILHO DE SOUSA COSTA - ME, FRANCELENE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de JOAO FILHO DE SOUSA COSTA - ME, FRANCELENE DE SOUSA, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada para realizar o pagamento do débito exequendo, sobreveio a certidão do Oficial de Justiça informando a não localização dos executados.
Em 13 de março de 2013, o exequente teve ciência da não localização do réus, requerendo diligências judiciais para localização do executados (ID n° 21427265 - Pág. 16).
Nova tentativa de citação da parte demandada resultou infrutífera (ID n° 21427265 - Pág. 29).
Após, o requerente pugnou pela citação por edital dos executados, sendo deferido por este Juízo (ID nº 21427265, pág. 40).
Em 12 de abril de 2016, o banco exequente pugnou pela expedição de ofício ao Detran e Cartório e Registro de Imóveis para localização de possíveis bens em nome dos executados, sendo deferido por este Juízo.
Entretanto, a diligência requerida restou infrutifera.
Após, o Banco exequente pugnou pela pesquisa de bens dos executados através do sistema BACENJUD (ID nº 21427265, pág. 54), sendo deferido por este Juízo (ID nº 21427265, pág. 111).
Foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 537,78 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) (ID nº 21427265, pág. 114).
Instado a manifestar-se, o executado pugnou pela pesquisa de bens através do sistema RENAJUD (ID nº 21427265, pág. 122), sendo indeferido por este Juízo.
Após isso, foram realizadas diligências no intuito de localizar bens em nome dos executados, todas sem sucesso.
Intimado a se manifestar, o exequente aduziu que a prescrição intercorrente não ocorreu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, pondero que desde o dia do ajuizamento da ação até esta data se passaram quase 12 (doze) anos, sem resultado eficaz para satisfação do crédito exequendo.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, dispõe que, decorrido o prazo de suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, o qual se regulará pelo prazo conferido para exercício da ação.
A nota de crédito comercial possui natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposição do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma: “É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como ocorre com cédulas de crédito comercial.” (STJ, AgInt no AREsp 1.216.073/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/08/2018) No caso dos autos, verifica-se que, desde 2013, o processo não teve nenhum impulso útil do exequente, a parte executada não foi localizada, sendo procedida citação por edital, e tampouco foram localizados bens para satisfação integral da dívida.
Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendo que a paralisação do processo por mais de cinco anos por culpa do exequente autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente: "A inércia do exequente em promover o regular andamento da execução por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente." (TJPI, ApCiv 0700151-32.2020.8.18.0051, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Edvaldo Moura, j. 23/10/2023, DJe 30/10/2023) "É cabível a extinção da execução por prescrição intercorrente quando verificado que, por prazo superior ao legalmente previsto, a parte credora não promoveu atos capazes de impulsionar o feito, sobretudo em caso de não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis." (TJPI, ApCiv 0700009-76.2020.8.18.0086, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 09/05/2023, DJe 12/05/2023) Por tais razões, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (STJ, EAREsp 1.854.589).
Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 19:28
Declarada decadência ou prescrição
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01/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:17
Processo Reativado
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09/10/2024 09:17
Processo Desarquivado
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08/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 23:02
Desentranhado o documento
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21/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:21
Outras Decisões
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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16/02/2022 05:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:16
Outras Decisões
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28/01/2022 10:53
Conclusos para despacho
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28/01/2022 05:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:19
Outras Decisões
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09/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS Processo nº 0000160-33.2012.8.18.0097 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Executado(a): JOÃO FILHO DE SOUSA COSTA ME, FRACELENE DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ITAINÓPOLIS, 27 de outubro de 2021 JOSÉ OALDO DE SOUSA Secretário(a) - 410170-7 portaria ceas/corregedoria -
27/10/2021 17:11
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/10/2021 15:17
Mov. [106] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 06:00
Mov. [105] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 08/2021.
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12/08/2021 06:00
Mov. [104] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 08/2021.
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12/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS) Processo nº 0000160-33.2012.8.18.0097 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Executado(a): JOÃO FILHO DE SOUSA COSTA ME, FRACELENE DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO: De ordem da Dra.
MARIANA MARINHO MACHADO ? MMª.
Juíza de Direito desta Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMAR o advogado: DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA - OAB/PI Nº 6088 do despacho seguinte.
Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 160 do Banco requerido, vez que os documentos a que se refere na referida manifestação encontra-se digitalizados no presente processo, conforme se verifica na juntada de ofício datada em 02/12/2016, podendo assim ser verificado no próprio sistema.
Dessa forma, determino a secretaria que intime-se a parte exequente acerca desse r. despacho, para que esse se manifeste acerca da decisão de fl. 158 do processo em epígrafe.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente MARIANA MARINHO MACHADO Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS .Eu, Francisco Hipólito Gonzaga, Analista Judicial, o digitei e subscrevi. -
11/08/2021 19:50
Mov. [103] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/08/2021 19:50
Mov. [102] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/08/2021 10:53
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/08/2021 10:39
Mov. [100] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 10:38
Mov. [99] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 09:03
Mov. [98] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:09
Mov. [97] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/01/2021 16:16
Mov. [96] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 11:11
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedida: certificada
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30/10/2020 10:06
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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09/10/2020 14:58
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 15:59
Mov. [92] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000160-33.2012.8.18.0097.5005
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14/09/2020 06:00
Mov. [91] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 09/2020.
-
11/09/2020 18:10
Mov. [90] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
11/09/2020 09:48
Mov. [89] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 09:15
Mov. [88] - [ThemisWeb] Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2020 12:26
Mov. [87] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/05/2020 12:24
Mov. [86] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2020 19:52
Mov. [85] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000160-33.2012.8.18.0097.5004
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04/05/2020 06:01
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 05/2020.
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01/05/2020 18:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/04/2020 16:52
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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29/04/2020 13:51
Mov. [81] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/04/2020 10:29
Mov. [80] - [ThemisWeb] Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2020 20:23
Mov. [79] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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23/04/2020 12:21
Mov. [78] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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23/04/2020 12:19
Mov. [77] - [ThemisWeb] Bloqueio: penhora on line - Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2019 18:42
Mov. [76] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/11/2019 18:41
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 14:38
Mov. [74] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000160-33.2012.8.18.0097.5003
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20/11/2019 06:04
Mov. [73] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 11/2019.
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19/11/2019 18:50
Mov. [72] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/11/2019 17:40
Mov. [71] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 12:26
Mov. [70] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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01/11/2019 15:47
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 13:57
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000160-33.2012.8.18.0097.5002
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30/09/2019 06:03
Mov. [67] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 09/2019.
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27/09/2019 14:50
Mov. [66] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/09/2019 10:25
Mov. [65] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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29/11/2018 19:35
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/11/2018 19:32
Mov. [63] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 13:05
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000160-33.2012.8.18.0097.5001
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27/11/2018 12:25
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2018 12:22
Mov. [60] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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19/11/2018 13:21
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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19/11/2018 13:14
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
28/10/2018 13:52
Mov. [57] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 08:53
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 11:22
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/01/2018 11:20
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
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16/01/2018 11:14
Mov. [53] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/12/2016 10:17
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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02/12/2016 10:08
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/11/2016 15:18
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/11/2016 14:25
Mov. [49] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/11/2016 09:23
Mov. [48] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Itainópolis
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03/06/2016 10:38
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2016 09:18
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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18/05/2016 09:14
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/04/2016 10:14
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2016 13:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/04/2016 13:34
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2016 06:02
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 04/2016.
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31/03/2016 14:10
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/03/2016 10:47
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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14/03/2016 09:19
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 08:45
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/02/2016 15:18
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 13:08
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/02/2016 13:07
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2016 10:17
Mov. [33] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2016 11:03
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
18/01/2016 14:21
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2015 12:18
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/11/2014 13:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição
-
13/10/2014 11:05
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
01/09/2014 18:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
01/07/2014 11:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/07/2014 11:52
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição
-
17/06/2014 08:16
Mov. [24] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2014 11:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2014 18:48
Mov. [22] - [ThemisWeb] Por decisão judicial
-
11/03/2014 09:49
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/02/2014 13:18
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição
-
10/02/2014 11:23
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2014 13:47
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
09/09/2013 11:03
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/09/2013 10:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
-
08/07/2013 13:51
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Ar de envio da Carta Precatória
-
11/06/2013 11:19
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/05/2013 12:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
-
14/05/2013 10:59
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento
-
03/04/2013 16:08
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
03/04/2013 14:09
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/03/2013 10:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição
-
13/03/2013 13:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO.
-
04/03/2013 15:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Intimar o exequente.
-
04/03/2013 12:24
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/02/2013 11:13
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mandado
-
27/11/2012 16:30
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Citação dos executados.
-
27/11/2012 11:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/11/2012 11:23
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
27/11/2012 11:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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