TJPI - 0005276-07.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 05:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0005276-07.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: RAIMUNDO DA SILVA MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (ID 19067176 - Págs. 142/145) movida pelo Ministério Público Estadual em face de RAIMUNDO DA SILVA MORAIS, vulgo “Netão”, natural de Parnarama/MA, em união estável, nascido em 27/04/1980, filho de Doralice Alves da Silva e Zacarias da Silva Morais, RG nº 1994054 SSP/PI, CPF *43.***.*56-15, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Acompanha a inicial o inquérito policial nº 3.195/2020, contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 19067176 - Págs. 09/10); termo de declaração da vítima (ID 19067176 - Pág. 12); auto de apresentação e apreensão (ID 19067176 - Pág. 13); auto de restituição (ID 19067176 - Pág. 14); relatório de ocorrência policial (ID 19067176 - Pág. 93); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 19067176 - Pág. 99); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 19067176 - Págs. 106/110).
Narra a peça preambular o seguinte: Denúncia recebida em 12/01/2021 (ID 19067176 - Pág. 166), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado nos moldes do artigo 396 e ss do Código de Processo Penal.
Citado (ID 19067176 - Pág. 179), o acusado Raimundo da Silva Morais apresentou resposta à acusação por meio de Advogado constituído (ID 19067176 - Págs. 183/186).
Diante da ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 19067176 - Pág. 205/209).
Aberta a audiência (ID 71333849), foi inquirida a testemunha Antônio Carlos Rocha Sousa, sendo dispensado pelo Ministério Público a oitiva da vítima Luís Carlos Rocha de Andrade, bem como da testemunha Antônio Carlos Rocha Sousa.
Ato contínuo, foi interrogado o acusado Raimundo da Silva Morais.
O Promotor de Justiça apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo seja julgada procedente a ação penal, condenando o réu Raimundo da Silva Morais nas penas do art. 155, § 4ª, incisos I e II, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal.
A Defensora Pública, de igual de modo, apresentou alegações finais orais, requerendo a desclassificação do crime para furto simples, diante da ausência do laudo pericial para consubstanciar as qualificadoras; pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; fixação da pena em regime menos gravoso; e seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou quaisquer outros incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 3.195/2020 contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 19067176 - Págs. 09/10); termo de declaração da vítima (ID 19067176 - Pág. 12); auto de apresentação e apreensão (ID 19067176 - Pág. 13); auto de restituição (ID 19067176 - Pág. 14); relatório de ocorrência policial (ID 19067176 - Pág. 93); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 19067176 - Pág. 99); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 19067176 - Págs. 106/110).
AUTORIA A autoria também restou comprovada diante das declarações prestadas em audiência pela testemunha Antônio Carlos Rocha Sousa; bem como diante da confissão do acusado Raimundo da Silva Morais.
Ouvido o policial militar Antônio Carlos Rocha Sousa, este declarou que foram acionados para atender uma ocorrência de uma casa que estava sendo invadida, em uma das quadras do Conjunto Jacinto Andrade.
Assim, deslocaram-se ao endereço apontado, ocasião em que perceberam a residência fechada, porém, a testemunha Antônio Carlos Rocha Sousa conseguiu visualizar pela brecha do portão que realmente existia uma pessoa se movimentando.
Nesse momento, o acusado Raimundo da Silva pulou o muro e já estava em direção à rua, contudo, foi interceptado pela guarnição policial antes que conseguisse se evadir do local.
Por oportuno, ressalto ser pacífica a jurisprudência no sentido de que policiais civis ou militares, mormente os responsáveis pela prisão da pessoa denunciada, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
Assim, os depoimentos em juízo dos policiais que atuaram nas diligências durante a 1ª fase da persecução penal, merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezado se demonstrado, de forma concreta, que agiu sob suspeição, o que não ocorreu.
A respeito dessa matéria, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não há qualquer irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante, serem ouvidos como testemunha em juízo, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha.
III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
IV – (...).
VI – Recurso desprovido. (STF - RHC: 108586 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, pode constituir fundamento idôneo para embasar uma sentença condenatória: "Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n.º 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) Logo, inexiste mácula nos incriminadores relatos prestados pelo policial militar Antônio Carlos Rocha Sousa, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar o acusado, merecendo, assim, indiscutível valor como meio de prova para o convencimento da culpa.
De mais a mais, o acusado Raimundo da Silva Morais confessou a autoria delitiva durante seu interrogatório judicial.
Quanto ao exaurimento do delito, percebe-se que restou praticado em sua modalidade tentada, porquanto o acusado não percorreu todas as etapas do “iter criminis”, tendo em vista que foi interrompido pela ação dos policiais militares, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade ao gente.
Destarte, vê-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se encontra claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do crime.
Assim, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícita, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e praticada por agente culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, de modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe.
QUALIFICADORAS – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA / INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL Sobre as qualificadoras de rompimento de obstáculo e da escalada no crime de furto, a doutrina de Cleber Masson preleciona da seguinte forma: Rompimento é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto.
Obstáculo é a barreira, o empecilho que protege um bem, dificultando sua subtração. (Masson, Cleber.
Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl - Rio de Janeiro: Método, 2022. págs. 830 e 831.) Escalada é a utilização de uma via anormal para entrar ou sair de um recinto fechado em que o furto será ou foi praticado. É prescindível à imputação da qualificadora a ultrapassagem do muro ou obstáculo alto, bastando o ingresso ou retirada de forma anormal, que pode concretizar-se pelo uso de instrumentos existentes no local do crime ou para lá levados propositalmente, ou mesmo pela peculiar habilidade física do agente. (Masson, Cleber.
Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl - Rio de Janeiro: Método, 2022. págs. 832.) Em se tratando de infração que deixa vestígios, a ausência de laudo pericial inviabiliza a prova da materialidade do rompimento de obstáculo, conforme disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não podendo tal constatação ser suprida pela confissão do acusado.
Consoante se infere dos arts. 158 e 171 do CPP, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, bem como nos que há a escalada como meio empregado, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 171.
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Ademais, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do caso concreto não permitirem a confecção do laudo, todavia, nenhuma dessas situações foi demonstrada no presente caso.
Vê-se, portanto, que a substituição do exame pela prova testemunhal somente pode ocorrer quando o desaparecimento dos vestígios do crime se der em razão de causa não imputável à acusação.
Contudo, se os vestígios desaparecem por inércia, o acusado não pode suportar o defeito na prova e a substituição, devendo-se interpretar de forma estrita o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal, somente aplicável a substituição por desaparecimento natural.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é no sentido de ser imprescindível o exame pericial para comprovar, tanto o rompimento de obstáculo, quanto a escalada, admitindo-se a prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA – DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA PARA FURTO SIMPLES FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – ACOLHIDA – DECOTADA A QUALIFICADORA DA ESCALADA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.1 – Após análise detida dos autos, verifica-se que não foi realizada perícia a demonstrar que o apelante escalou o muro do imóvel residencial de propriedade da vítima, o que é imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP (mediante escalada), impondo-se então o seu afastamento;2 – Consoante se depreende do art. 16 do Código Penal, é imprescindível, para o reconhecimento do benefício do arrependimento posterior, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente;3 – In casu, porém, os bens foram apreendidos pelos policiais militares, e, ao final, devolvidos à vítima pela autoridade policial, razão pela qual não há que falar na ocorrência de arrependimento posterior;4 – Nos termos do § 1º do art. 49 do CP, \"o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário\".
Portanto, laborou em equívoco a magistrada ao fixá-lo em “um trigésimo do salário mínimo vigente”, impondo-se então a correção dessa ilegalidade;5 – Afastadas todas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal;6 – Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), todavia, impossível a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal.
Inteligência da Súmula 231 do STJ;7 – Na espécie, constata-se que entre o recebimento da denúncia e o julgamento deste recurso, decorreu mais de 4 (quatro) anos, evidenciando-se como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal, consoante disposto no art. 109, V, do CP;8 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade, face à incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, todos do CP. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004001-4 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/12/2018 ) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO-CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSOS DE PESSOAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DECOTE.
POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INVIABILIDADE.
CRIME TENTADO.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo diante da não realização de laudo pericial. 2.
Não há como se afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando evidenciado dos autos que o crime foi cometido pelos recorrentes conjuntamente.
Todavia, reconhece-se que o delito foi praticado na forma tentada posto que foram flagrados na posse do bem subtraído. 3.
Não há como se operar a desclassificação para violação de domicílio quando os recorrentes foram flagrados na posse do bem subtraído. 4.
Procede-se nova dosimetria da pena dos recorrentes para adequar ao acolhimento parcial do pleito defensivo. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011177-6 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 ) Destarte, em razão da omissão quanto a juntada do laudo nos autos ou apresentação de eventual justificativa, rejeito as qualificadoras de rompimento de obstáculo e da escalada, ao passo que desclassifico a conduta para a figura típica constante no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo parcialmente procedente a ação penal, para CONDENAR o acusado Raimundo da Silva Morais, nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, procedo com a individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: inexiste informação no autos sobre eventual condenação do sentenciado por fato anterior, com trânsito em julgado posterior.
Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, em obediência à Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF).
Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do Crime: comuns ao ilícito, inexistindo elementos a serem valorados; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois além do ilícito ter sido praticado em sua forma tentada, eventual prejuízo patrimonial configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - HC: 497243 ES 2019/0065864-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019); h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar em seu mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem agravantes a serem valoradas.
Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, tendo em vista que o crime foi praticado em sua modalidade tentada, reduzo a pena em 1/3, com fundamento no art. 14, inciso II, do Código Penal.
Não existem causas de aumento da pena.
Destarte, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa Atendendo as condições econômicas do sentenciado, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada e o fato de que não foi demonstrada eventual reincidência, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO a ser estipulada pelo MM Juiz da Execução Penal, através de audiência admonitória oportunamente designada.
RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP) Ao compulsar os autos, observo que o sentenciado respondeu a presente ação penal em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, de tal forma que, apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade nesta ação penal, ao passo que revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas (ID 19067176 - Pág. 209), considerando que respondeu o processo em liberdade e que inexiste razão para decretação de sua prisão neste comenos processual, com fulcro nos artigos 316 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar eventual detração, pois além do sentenciado ter respondido a ação penal em liberdade, foi concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena por uma restritiva de direitos.
Deixo de arbitrar indenização à vítima, pois além do crime de furto ter sido praticado em sua forma tentada, sequer foi apurado eventual prejuízo como forma de possibilitar a fixação do quantum debeatur.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e ss da Lei de Execução Penal.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrado o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se a competente guia de execução definitiva instruída com a documentação necessária, devendo a Secretaria proceder nos termos do Provimento nº 126/2023 da CGJ-PI, bem como da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça; d) considerando o disposto no art. 51 do CP, ficará a cargo do juízo da VEP a promoção da execução da pena de multa; Intime-se o sentenciado, a vítima, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
21/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:38
Juntada de documento comprobatório
-
10/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:26
Outras Decisões
-
13/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:45
Juntada de documento comprobatório
-
12/09/2023 14:16
Juntada de documento comprobatório
-
23/08/2023 21:40
Juntada de documento comprobatório
-
23/08/2023 21:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 08:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
23/08/2023 21:35
Juntada de documento comprobatório
-
23/08/2023 21:33
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:19
Outras Decisões
-
21/08/2023 17:19
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
02/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
19/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 08/2021.
-
09/08/2021 18:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005276-07.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: RAIMUNDO DA SILVA MORAIS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421 -
06/08/2021 15:27
Mov. [52] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:26
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 09:56
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5010
-
07/07/2021 09:33
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 27: 09/2022 10:00 sala de audiência.
-
05/07/2021 09:26
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:52
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
19/02/2021 06:00
Mov. [46] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 02/2021.
-
18/02/2021 18:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/02/2021 15:12
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
14/02/2021 11:48
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 17:09
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 28: 06/2021 10:00 sala.
-
12/02/2021 17:06
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
12/02/2021 09:04
Mov. [40] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO DA SILVA MORAIS.
-
09/02/2021 08:57
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
09/02/2021 08:56
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/02/2021 08:56
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/02/2021 14:46
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5009
-
02/02/2021 12:29
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO . (Vista ao Ministério Público)
-
01/02/2021 07:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 07:58
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/01/2021 07:57
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
26/01/2021 15:54
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5008
-
18/01/2021 06:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 01/2021.
-
15/01/2021 18:10
Mov. [29] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
14/01/2021 07:18
Mov. [28] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RAIMUNDO DA SILVA MORAIS
-
11/01/2021 09:45
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
11/01/2021 09:44
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
11/01/2021 09:40
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2021 09:39
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/01/2021 17:02
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5007
-
18/12/2020 12:01
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
18/12/2020 12:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 11:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 09:53
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:26
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:01
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/12/2020 11:01
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/12/2020 10:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/12/2020 08:57
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5006
-
16/12/2020 10:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
11/12/2020 13:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 13:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5005
-
09/12/2020 08:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
01/12/2020 09:23
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:26
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/11/2020 12:26
Mov. [7] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de RAIMUNDO DA SILVA MORAIS.
-
27/11/2020 12:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 11:45
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5004
-
27/11/2020 10:37
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 10:07
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005276-07.2020.8.18.0140.5001
-
27/11/2020 08:44
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
27/11/2020 07:38
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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