TJPI - 0005697-70.2015.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:39
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005697-70.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROSA NETA DE CARVALHO LUZINTERESSADO: MARCOS DE MORAIS COSTA, CLEAN REFRIGERACAO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de apelação apresentada por IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 485, §7º do NCPC, não vislumbro na apelação qualquer justificativa para retratação, de modo que mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com urgência.
Processo Meta.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ROSA NETA DE CARVALHO LUZ em 12/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 12:48
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAIS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de CLEAN REFRIGERACAO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de CLEAN REFRIGERACAO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAIS COSTA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005697-70.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROSA NETA DE CARVALHO LUZ INTERESSADO: MARCOS DE MORAIS COSTA, CLEAN REFRIGERACAO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por ROSA NETA DE CARVALHO LUZ em desfavor de MARCOS DE MORAIS COSTA, CLEAN REFRIGERACAO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos do processo acima declinado.
Certidão de ID 46133955 noticiou o falecimento da parte requerente, tendo sido o seu patrono devidamente constituído nos autos intimado para se manifestar, e, na oportunidade, regularizar o polo ativo da demanda (ID 46145516).
Manifestação de ID 47320900, informando que a Imobiliária peticionante detém o direito de persecução do crédito, objeto da lide.
Nova decisão proferida por este juízo, determinando novamente a intimação da requerente para regularização processual, para fins de substituição processual, sob pena de extinção do feito.
Prazo decorrido sem manifestação (63287466).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
DECIDO.
Considerando que a localização de herdeiros/sucessores do falecido de cujus, bem como a providência de substituição processual é diligência que compete à parte interessada e que a parte exequente não diligenciou para a efetiva regularização do polo ativo da demanda, outra medida não há, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, abalizada jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - DEFEITO - INTIMAÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito - Não realizada a regularização da representação processual determinada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, a extinção do processo sem a resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular é medida imperativa. 3 - A exigência da intimação pessoal da parte somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. (TJ-MG - AC: 50007053420198130607, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente em corrigir o polo ativo, mediante sucessão processual, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com base no artigo 76, §1º, I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Transitado em julgado esta, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 05:11
Decorrido prazo de CLEAN REFRIGERACAO LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:11
Outras Decisões
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18/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:58
Outras Decisões
-
18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSA NETA DE CARVALHO LUZ em 17/08/2022 23:59.
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27/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:47
Processo Reativado
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09/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:52
Outras Decisões
-
22/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:04
Outras Decisões
-
04/12/2020 06:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:46
Outras Decisões
-
10/11/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:08
Distribuído por dependência
-
10/04/2019 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 13:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2018 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-07.
-
06/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2018 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/02/2018 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2018 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2017 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2017 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-03.
-
02/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2017 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/09/2017 13:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2017 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2017 09:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/08/2017 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 13:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-26.
-
25/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2017 11:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-18.
-
17/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2017 08:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/03/2017 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2017 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 07:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2017 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/01/2017 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2016 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2016 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/04/2016 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2016 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2015 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2015 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/09/2015 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2015 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2015 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2015 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2015 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2015 08:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2015 09:22
Distribuído por sorteio
-
24/03/2015 09:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar
2ª instância - TJPR
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Processo nº 0800386-81.2023.8.18.0044
Raimunda Lopes de Brito
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
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Processo nº 0801610-53.2022.8.18.0088
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Banco Bradesco
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2ª instância - TJPR
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Processo nº 0801610-53.2022.8.18.0088
Espedita Gomes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2022 09:49