TJPI - 0000571-13.2010.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000571-13.2010.8.18.0076 J CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME SENTENÇA O ESTADO DO PIAUI, ajuizou ação de Execução Fiscal em face de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME, ambos qualificados na inicial, visando o recebimento de tributos inadimplidos.
A executada foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, sendo esta rejeitada nos termos da decisão de página 31 de ID 12374766.
Não existem bens penhorados.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da a tese firmada do Tema 1.184, bem como Resolução Nº 547/2024, tendo se manifestado em ID nº 58771251. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que trata-se de Execução Fiscal de pequeno valor.
Sobre a matéria, o STF, na sistemática do julgamento de repercussão geral, entendeu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fixando tese no Tema 1184 (RE 1355208 / SC).
Vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis -grifo nosso.
Em que pese o argumento da parte exequente de que o Estado do Piauí possui piso estadual próprio para a propositura de execução fiscal, o enunciado da tese fixada no referido Tema trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC.
A partir do julgamento do tema 1184 pelo STF, a Resolução Nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
O § 1º, do art. 1º da referida Resolução dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o credor ajuizou a ação em decorrência de débito no valor de 9.056,27 (nove mil e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme consta na inicial.
Importante observar que a Resolução é clara ao dispor que o valor a ser auferido é o informado no ajuizamento da demanda.
Com isso, não deve prosperar o argumento da exequente de que o valor atual do débito é superior a dez mil reais.
Dessa forma, entendo que resta evidente a ausência de interesse de agir por parte da exequente, posto que trata-se de dívida ativa de baixo valor executada em processo no qual apesar de haver citação do executado, não houve localização de bens.
No seu voto, a Ministra Cármem Lúcia, relatora do RE 1355208/SC, explicou que devem ser observas as “condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem dela se socorre.
Por isso é que este Supremo Tribunal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende a garantia constitucional do acesso ao Judiciário”.
Vale constar que a Lei 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Assim, a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados atualmente possui instrumento para levar o devedor a regularizar seu débito, além do ajuizamento da execução fiscal.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse de processual e julgo extinta a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
10/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
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17/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 07/06/2022 23:59.
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17/07/2022 00:44
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:53
Determinado o arquivamento
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24/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
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29/06/2021 00:14
Decorrido prazo de EDIENE MARIA RODRIGUES DO REGO - ME em 28/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 04:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:32
Distribuído por sorteio
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07/10/2020 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2020 08:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2020 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/09/2019 11:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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26/06/2019 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2018 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2017 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/04/2017 10:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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26/04/2017 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/03/2017 15:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-20.
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17/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2017 11:26
[ThemisWeb] Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/11/2016 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/10/2016 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/10/2016 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/07/2016 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/07/2016 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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27/07/2016 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/10/2015 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2015 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/09/2015 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/09/2015 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/08/2015 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/08/2015 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2015 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2014 22:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/03/2013 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2012 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/11/2011 12:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2011 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2011 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2011 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2011 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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20/06/2011 10:14
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2011 14:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2010 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2010 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2010 10:13
Distribuído por sorteio
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27/09/2010 10:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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