TJPI - 0809416-12.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:11
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de V.E.DOS SANTOS DANTAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSLTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809416-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA REU: V.E.DOS SANTOS DANTAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSLTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por X Trade Importadora e Comércio LTDA em face de V.
E. dos Santos Dantas Comércio e Representação de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, ambos qualificados.
Alega a requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ 3.868,18 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), referente à duplicata de número 81163-03.
Relata que a demandada não realizou o pagamento das prestações pactuadas.
Juntou ao pedido documentos.
Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 55766785).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 59639181– certidão).
A autora se manifestou no Id. 63861292, requerendo a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
Por fim, sabendo que a Ação Monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), e por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae.
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida não contestou o feito.
Assim, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa na certidão de ID 59639181.
Por tal razão, decreto-lhe a revelia, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No mesmo sentido, os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 53593952 (duplicata) até o Id. 53593953 (nota fiscal original), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
Isto posto, julgo procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 55766785, no valor de R$ 3.868,18 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de outubro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:34
Decretada a revelia
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08/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:12
Decorrido prazo de V.E.DOS SANTOS DANTAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSLTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:06
Outras Decisões
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de custas
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01/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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