TJPI - 0801430-76.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:22
Baixa Definitiva
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13/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 21:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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13/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:16
Juntada de petição
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801430-76.2022.8.18.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LUCIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ausência de comprovação de repasse de valores.
Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
O referido desconto consignado de aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso do banco réu desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em que litigam.
A sentença de id. 15783319 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela inicial, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 806528114; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; e condenar o banco a indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Nas razões de id. 15783321, o banco apelante defende a regularidade contratual, razão pela qual não há que se falar em danos materiais e/ou morais.
Pede a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Em suas razões (id. 15783328), a parte autora requereu, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões apresentadas (id. 15783326).
Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior não foi intimado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conhece-se dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.1.
Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.
Veja-se que, como bem observou o magistrado a quo, competia à instituição requerida trazer aos autos comprovante de TED, ou qualquer prova revestida da qualidade de prova bilateral que, em casos como esse, são exigidos para a efetiva comprovação de repasse de valores.
Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor supostamente contratado diretamente à parte autora da ação.
Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente. 2.2.
Dos danos morais: Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com estes fundamentos, nega-se provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida.
Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para dar-lhe provimento tão somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Condena-se o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801430-76.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LUCIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:29
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801430-76.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LUCIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 15:18
Juntada de petição
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13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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09/03/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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