TJPI - 0832328-37.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832328-37.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que reconheceu a nulidade de exame psicotécnico realizado em desconformidade com o edital de concurso público, especificamente quanto à ausência da composição mínima da banca examinadora.
O embargante alega existência de omissão na decisão, por suposta falta de manifestação quanto à competência da banca examinadora e à aplicação de precedentes dos tribunais superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de teses apresentadas, especialmente no tocante à competência da banca examinadora e à aplicação de precedentes do STF e STJ sobre a validade de exames psicotécnicos em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 4.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, notadamente quanto à legalidade do exame psicotécnico e à nulidade decorrente do descumprimento das exigências editalícias. 5.
Não há obrigatoriedade de o julgador rebater um a um todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo restritos à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A fundamentação clara e suficiente que enfrenta as questões jurídicas relevantes afasta a alegação de omissão.
A invocação de precedentes jurisprudenciais no acórdão embargado evidencia o enfrentamento do mérito, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos invocados pelas partes. É incabível o uso dos Embargos de Declaração com intuito infringente, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2018 (Tema 1009); STJ, REsp 1429656-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08.06.2016; STF, RTJ 191/684-695, Rel.
Min.
Celso de Mello.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID n. 22818507), que manteve sentença que reconheceu a nulidade do exame psicotécnico realizado no âmbito de concurso público, por inobservância às regras editalícias, e determinou a sua repetição (ID n. 18144928).
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 2º e 5º da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão violaria o princípio da separação dos poderes, a competência da banca examinadora e a isonomia entre os candidatos.
Sustenta, ainda, que o recurso possui intuito de prequestionamento, com vistas à interposição de recursos excepcionais (ID n. 23197816).
Apesar de intimada (ID n. 24521104), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos.
Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II.
MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis.
Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nos autos.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração.
Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Diferente do que alega o embargante, houve manifestação expressa - e clara acerca da questão sobre possibilidade de anulação de prova versus exclusividade de decisão da banca examinadora, conforme se vê na fundamentação do acórdão impugnado: “[...] Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1429656-PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535).
Ao tratar da mesma questão, o STF, por sua vez, entende que “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. (STF.
Plenário.
RE 1133146 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 - Repercussão Geral - Tema 1009). [...]” Assim, a verdade é que a solução do caso concreto deu-se através de fundamentação adequada à questão discutida nos autos.
O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que não se trata de questão que influencia a conclusão da tutela requerida e sob análise.
Assim, enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à nulidade do exame psicotécnico realizado em desconformidade com o edital do certame, tendo sido apontada, de forma expressa, a ausência da composição mínima da banca examinadora conforme previsto no edital, o que enseja a necessidade de repetição do exame.
Assim, a alegada omissão em relação à competência da banca examinadora e à aplicação de precedentes do STF não procede, uma vez que o acórdão enfrentou o mérito da legalidade do exame psicotécnico sob o prisma da vinculação ao edital, o que afasta qualquer suposta atuação indevida do Judiciário no mérito administrativo do concurso.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Diante disso, não há o que ser alterado no acórdão embargado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 11:37
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Expedição de intimação.
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22/07/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0832328-37.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN - PI14393-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do previsto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:23
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 15:31
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/02/2025 08:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 09:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/10/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 21:34
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/08/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:11
Expedição de intimação.
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26/06/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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