TJPI - 0800054-71.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800054-71.2023.8.18.0026 RECORRENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22549903) interposto nos autos do Processo nº 0800054-71.2023.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17551662, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrado que o percentual dos juros remuneratórios, estipulados no contrato de financiamento, encontra-se acima da taxa média divulgada pelo BACEN, no período em que se firmou a avença, impõe-se a revisão pedida, a fim de se promover a necessária adequação.
Precedentes. 2.
Recurso não provido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 17900183), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21761017).
Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 421 e 927, do CPC, art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial.
Intimada (id. 23287582), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27/STJ aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato impugnado, fundamentando-se, unicamente, no cotejo entre a taxa pactuada entre as partes com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos, in verbis: “Senhores julgadores, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. (…) Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. (…) Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado.
Conforme contrato de ID 13979781, a taxa de juros pactuada ficou fixada em 19% (dezenove por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o mês da contratação divulgada pelo BACEN era de 2.71%, conforme consignado na sentença. (…) No caso, tendo sido pactuado valor quase dez vezes superior ao valor médio de marcado divulgado pelo Bacen, não há como afastar a abusividade do valor dos juros contratados.”.
Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”.
Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e.
Min.
João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: “É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso.
Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso.
Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis.
Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro.
A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo.”.
Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade.
Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto quem limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:52
Recurso especial admitido
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10/03/2025 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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08/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:57
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:21
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:33
Juntada de petição
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13/12/2024 14:16
Juntada de manifestação
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05/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:41
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 08:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800054-71.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:25
Determinada diligência
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04/07/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:27
Juntada de petição
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05/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 14:50
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:18
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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