TJPI - 0802907-89.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802907-89.2021.8.18.0069 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22594370) interposto nos autos do Processo n° 0802907-89.2021.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16507139, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2.
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso do banco a que se nega provimento.
Recurso do autor conhecido e provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16727003), os quais foram conhecidos, mas não providos (id. 21805512).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 104, do CC, ao art. 42, parágrafo único, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado (id. 22884005), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando que não restou demonstrada a má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que os pagamentos foram efetuados de forma licita, nos termos do contrato devidamente pactuada entre as partes, assim, não se pode condenar a parte à restituição em dobro prevista no mencionado dispositivo.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (…) as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais.”.
Acerca da questão controvertida, consultando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão discutida na lide, com o seguinte tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, devendo-se aplicar, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
24/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-18.2020.8.18.0067
Jose Fernandes de Lima
Banco Pan
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2020 18:04
Processo nº 0800284-08.2022.8.18.0040
Antonio Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 14:21
Processo nº 0800284-08.2022.8.18.0040
Banco do Brasil SA
Antonio Pereira Lima
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 18:35
Processo nº 0841952-47.2022.8.18.0140
Jose Batista Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 15:30
Processo nº 0800268-74.2024.8.18.0140
Departamento de Repressao As Acoes Organ...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Smailly Araujo Carvalho da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 09:11