TJPI - 0800738-27.2020.8.18.0082
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:57
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800738-27.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 14 de agosto de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:20
Execução Iniciada
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05/05/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 17:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:21
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:17
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 23:23
Conclusos para despacho
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12/04/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
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13/04/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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25/01/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 07:06
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
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23/12/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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22/12/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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