TJPI - 0000700-74.2017.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000700-74.2017.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMARECORRIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
A petição inicial encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo e determino o regular processamento do feito.
Verificada a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50.
Considerando que a presente lide envolve relação de consumo, caracterizada pela hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida.
Tal medida justifica-se em razão da necessidade de reequilibrar a relação processual, tendo em vista a dificuldade técnica e econômica da parte consumidora em produzir determinadas provas, especialmente aquelas que se encontram na esfera de disponibilidade da fornecedora.
Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado a adequação do procedimento às especificidades da causa, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), e considerando que ainda não foi instalado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública nesta comarca, nos termos do art. 13 da LC nº 305/2024, bem como a ausência de juiz leigo e de conciliador cadastrado junto à 1ª Vara de Simplício Mendes, DEIXO de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida tempestivamente a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, caso deseje (art. 350 do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil.
ATENÇÃO: As partes deverão justificar motivada e fundamentadamente a necessidade e pertinência das provas requeridas, não sendo suficiente o mero protesto genérico.
Deverão indicar especificamente: a) A modalidade probatória pretendida; b) Os fatos que pretendem demonstrar; c) A relevância da prova para o deslinde da causa; d) Observância do ônus probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Na hipótese de a parte requerida não apresentar contestação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as diretrizes acima estabelecidas e seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Requeridas provas pelas partes, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória.
Não havendo requerimento de provas ou sendo as provas requeridas impertinentes, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Procedam-se aos expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 20 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
08/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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08/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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08/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TERESA RODRIGUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:48
Conhecido o recurso de TERESA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *28.***.*90-02 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/02/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000700-74.2017.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 01/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2024 15:42
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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08/07/2024 11:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:48
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:33
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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