TJPI - 0803376-27.2023.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:55
Baixa Definitiva
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07/07/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803376-27.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Proferida a sentença/acórdão que julgou o mérito do processo, vieram os litigantes juntar acordo firmado por eles, pleiteando a homologação, consoante id 78037245.
Ainda que proferida a sentença, viável se verifica a homologação do acordo, ante a possibilidade das partes transacionarem de forma diversa a imposta no dispositivo sentencial, pois ao Juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (CPC, art. 139, V), promovendo a estabilidade das relações jurídicas.
Se após o trânsito em julgado a parte vencedora pode dar início à fase de cumprimento da sentença, parece evidente que, até a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, as partes podem transigir e submeter o acordo correspondente ao crivo do juiz da causa.
A propósito do tema, anota Yussef Said Cahali: A transação pode ocorrer, seja na fase de conhecimento, visando a composição do litígio com a extinção da ação; seja na fase executória, quando já existia uma sentença que tivesse contemplado uma das partes com honorários advocatícios. (Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 616).
Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: TJES-0020050) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONCILIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA QUE SE MOSTRA SALUTAR E NÃO CONFRONTANTE AO ART. 463 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nada obsta que a conciliação entre as partes seja efetuada a qualquer tempo, porquanto inexiste termo final para que o magistrado tente realizá-la. 2.
O artigo 840 do Código Civil permite a celebração de acordo, mediante concessões mútuas, com vistas a por fim a litígio judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado analisar a conveniência de formação do pacto, homologando-o logo em seguida em caso de inexistência de óbices legais. 3.
A homologação de acordo, neste caso, não implica em afronta ao Num. 20680451 - Pág. 1 artigo 463 do CPC, que dispõe sobre a impossibilidade de alteração da sentença após a sua publicação, consoante vem se orientando a pacífica jurisprudência pátria sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0003281-39.2013.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Simões Fonseca. j. 07.05.2013, unânime, DJ 21.05.2013).
TJDFT-0241433) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA.
ACORDO POSTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Em consonância com o disposto no art. 125, II e IV, do CPC, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, presentes os requisitos que autorizam a transação (Código Civil, art. 841), não há óbice à homologação de acordo realizado pelas partes após a publicação de sentença de mérito.
II - Deu-se provimento ao recurso. (Processo nº 2014.00.2.001046-6 (774288), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino de Oliveira. unânime, DJe 01.04.2014).
Portanto, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação apresentada pelas partes, pois a vontade destas se sobrepõe ao pronunciamento judicial, quanto se trata de direito disponível.
Ante a tais considerações, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo constante de id 78037245 e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO O PROCESSO, com base no CPC, art. 487, III, b.
Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
ESPERANTINA-PI, 26 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Homologada a Transação
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:49
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 08:30 JECC Esperantina Sede.
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14/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 08:30 JECC Esperantina Sede.
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21/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:57
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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