TJPI - 0802173-43.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0802173-43.2021.8.18.0036 RECORRENTE: SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 20700095, interposto nos autos do Processo 0802173-43.2021.8.18.0036 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Impronúncia.
No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de reconhecimento de pessoa, requisição de exame necroscópico e do relatório final da polícia.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela testemunha ocular Iasmin Rodrigues de Moura, apontam no sentido da existência de indícios de participação dos Recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. 2.
Qualificadoras.
In casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. 3.
Do direito de recorrer em liberdade da recorrente Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira.
O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da acusada, diante do risco de reiteração delitiva, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública. 4.
Recursos conhecidos e improvidos.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 21692202.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 121, caput e §2º, II e IV, do CP, 312 e 414, do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, inicialmente, a parte recorrente aponta violação ao art. 414 do CPP, argumentando que não existem indícios suficientes a comprovar a participação da Recorrente na autoria delitiva, razão pela qual requer seja impronunciada.
Acrescenta que a suspeita da Recorrente se deu unicamente por ter sido confundida por uma das testemunhas, insistindo na necessidade de decisão de impronúncia.
O Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que restou caracterizada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, suficientes a manutenção da pronúncia, in litteris: A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. (...) No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de reconhecimento de pessoa, requisição de exame necroscópico e do relatório final da polícia.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela testemunha ocular Iasmin Rodrigues de Moura, apontam no sentido da existência de indícios de participação dos Recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
Em seguida, suscita violação ao art. 121, caput, §2º, II e IV do CP, pois foram aplicadas as qualificadoras do “motivo fútil” e do “recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima” mas sem fundamentação idônea para tal aplicação, motivo pelo qual requer sejam decotadas para que seja pronunciado por homicídio simples.
O acórdão vergastado, por sua vez, afirma que a exclusão das qualificadoras só é possível quando manifestamente improcedente, o que não é o caso em análise, in verbis: O exame dos autos conduz que o motivo do crime se deu por ciúme, haja vista um suposto envolvimento entre Sara Nieli e Johonigelison Feitosa de Oliveira, onde a Recorrente, ao perceber que Johonigelison estava com outra mulher (Iasmin), passou então a mandar mensagens para ele, exigindo, inclusive, foto, e tendo conhecimento do local em que em que a vítima e Iasmin estavam, motivo pelo qual a qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Além disso, depreende-se dos autos que os recorrentes Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira e Denis Carlos Baldez Nunes Rocha estavam à espera da vítima e quando ela saiu do Motel, foi surpreendida e morta por arma de fogo deflagrada pela recorrente.
Conforme a testemunha ocular Iasmim Moura, a vítima foi pega de surpresa, no momento em que saía do referido estabelecimento.
Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Por fim, a parte Recorrente aduz violação ao art. 312 do CP, pois a prisão preventiva foi decretada em razão de suposta propensão delitiva, no entanto, não há nenhuma condenação com trânsito em julgado, além de não preencher os demais requisitos da prisão preventiva, razão pela qual requer seja deferido seu direito de recorrer em liberdade. Órgão Colegiado, no entanto, decide pela manutenção da prisão cautelar tendo em vista a periculosidade em concreto da Recorrente, evidenciada pela reiteração delitiva, bem como para manter a ordem pública, in verbis: O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da acusada, diante do risco de reiteração delitiva, restando demonstrado, portanto, a necessidade de resguardar a ordem pública.
Dessa forma, percebe-se que, uma vez solta, a acusada põe em risco a ordem pública, eis que a periculosidade - evidenciada na reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 12:34
Expedição de intimação.
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04/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:46
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 20:59
Expedição de intimação.
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09/12/2024 20:51
Expedição de intimação.
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02/12/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 08:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 08:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802173-43.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA, SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR - PI1065-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/11/2024 a 29/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 12:43
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
07/11/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 08:23
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:47
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:45
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA - CPF: *42.***.*24-13 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 11:12
Conclusos para o Relator
-
16/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 15:02
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:20
Conclusos para o Relator
-
06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 20:51
Expedição de notificação.
-
26/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:26
Conclusos para o Relator
-
05/02/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:17
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:44
Outras Decisões
-
12/12/2023 13:16
Conclusos para o Relator
-
07/12/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 21:15
Expedição de notificação.
-
21/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:38
Conclusos para o Relator
-
01/11/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:48
Deferido em parte o pedido de DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA - CPF: *42.***.*24-13 (RECORRENTE)
-
02/10/2023 20:06
Conclusos para o Relator
-
29/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 09:56
Expedição de notificação.
-
20/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:46
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
20/09/2023 08:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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