TJPI - 0800034-45.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MODESTINO PEREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
SCORE AFETADO EM PLATAFORMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800034-45.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MODESTINO PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que estava, de forma insistente e abusiva, recebendo inúmeras ligações da Requerida, cobrado por dívida aferida há mais de cinco anos; que o teor das supostas ligações era de ameaça para liquidação do débito; que teve sua pontuação em uma plataforma de comprovação de idoneidade financeira afetada em razão do assédio alegado.
Por essa razão, pleiteia: declaração de inexigibilidade do débito em virtude da prescrição e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que agiu em exercício regular de Direito com a cobrança extrajudicial; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No mérito, é incontroverso que o autor vem sendo cobrado pela requerida por uma dívida vencida em 2017, considerando as alegações do autor e a confissão da requerida, bem como a existência do registro da dívida no sistema Serasa Limpa Nome (ID 35557723).
A autora requer a declaração de inexistência do débito em virtude da prescrição e a indenização por danos morais pela cobrança que entende indevida.
Quanto a prescrição, verifico que a fatura cobrada venceu em 13/12/2017, portanto, há mais de 05 (cinco) anos.
Conforme a regra do art. 205 do Código Civil, a pretensão de cobrança da referida dívida prescreve em 5 (cinco) anos.
Nestes termos, é inconteste que a pretensão de cobrança judicial da ré se encontra fulminada pela prescrição, o que não impede a cobrança por meio extrajudicial.
Além disso, apesar da alegação de que a cobrança está afetando o seu "score" no sistema do Serasa, o documento apresentado pelo próprio autor indica que o mesmo possui outros débitos cadastrados na plataforma Serasa Limpa Nome, portanto, não ficou demonstrado que a requerida tem responsabilidade pela avaliação negativa da autora em órgãos de análise creditícia.
Ante o exposto, conforme o Enunciado 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, não reconhecendo a ocorrência de dano moral.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Insatisfeito, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que a cobrança administrativa da dívida prescrita é ilegal, e que a inscrição no SERASA limpa nome impacta, indubitavelmente, a idoneidade financeira do autor.
Contrarrazões solicitando a manutenção da sentença, em todos os seus termos e fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:06
Conhecido o recurso de MODESTINO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *48.***.*57-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800034-45.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MODESTINO PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800034-45.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MODESTINO PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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