TJPI - 0803018-36.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:15
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO EXISTENTE.
CLAREZA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803018-36.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: firmou contrato de cartão de crédito consignado com o requerido, mas não foi informada sobre a taxa de reserva de margem de consignável e nem de que teria a obrigação de pagar qualquer valor além do que já seria descontado em seu contracheque.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; rescisão contratual; declaração de inexistência de débito; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: conexão processual; falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; prescrição da pretensão autoral; regular contratação entre as partes; inexistência de danos à autora.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.
Neste sentido, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que os débitos realmente existem, de modo que inexiste qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado.
Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e com estas considerações fáticos jurídicos, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA - CPF: *82.***.*26-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/02/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803018-36.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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