TJPI - 0802445-28.2021.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:55
Expedição de intimação.
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31/05/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 03:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 08:34
Expedição de intimação.
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06/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:29
Expedição de intimação.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BECRUX CONSULTORIA EM ATIVOS DE CREDITO LIMITADA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUSA ABREU em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA POR CANCELAMENTO.
MULTA PREVISTA NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802445-28.2021.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: JOELMA DE SOUSA ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP, BECRUX CONSULTORIA EM ATIVOS DE CREDITO LIMITADA Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SILVA GUERREIRO - SP210884-A, DENILSON LAZARO DA SILVA - SP187234-A, LEIDINALVA DE SOUZA BARBOSA - SP373710-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata ter firmado, na data de 15/05/2017, contrato de prestação de serviços educacionais junto à Requerida R EDIÇÕES CULTURAIS LTDA - EPP, para a realização de curso profissionalizante, pelo valor de R$ 5.697,00 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e), parcelado em 30 (trinta) vezes no valor de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Alega ter desistido do curso após dois dias do seu início, que se deu em 20/05/2017, sob a justificativa de que o valor da mensalidade comprometeria o seu orçamento mensal.
Sustenta que ao solicitar a rescisão do contrato, a Requerida lhe cobrou o importe de R$169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos) a título de multa por cancelamento.
Aduz não ter pagado a referida multa.
Informa que a Requerida passou a lhe cobrar o mencionado valor todos os dias, ocasião em que decidiu registrar reclamação no PROCON/MPPI, sendo instaurado procedimento de Carta de Investigação Preliminar (CIP), sem nenhuma resposta.
Suscita que após 2 anos, no mês de fevereiro de 2021, tentou solicitar cartão de crédito de loja on-line, tendo sido negado o pedido por haver cobrança inscrita em seu nome no SERASA, feita pela 2ª Requerida BECRUZ CONSULTORIA EM ATIVOS DE CRÉDITO LTDA, devido à imposição de multa contratual pela 1ª Requerida.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do débito; a abstenção da obrigação de pagar a multa e indenização por danos morais.
Em contestação, a 1ª Requerida sustentou: validade do negócio jurídico; legalidade da multa contratual e descabimento do pedido de danos morais.
Por sua vez, a 2ª Requerida alegou: ilegitimidade passiva; carência da ação e inocorrência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta apenas a hipossuficiência para tanto, mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Neste ponto, entendo que a improcedência se impõe.
Isso porque, a multa, que consta como anotação nos órgãos de proteção ao crédito, é devida, nos termos do contrato firmado entre a parte autora e a EULALIO EDIÇÕES CULTARAIS LTDA – EPP/EURODATA INTERATIVA, basta verificar nos autos a cláusula sexta, que tem sua ciência.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Isto porque, em relação as cláusulas do contrato firmado entre as partes, a autora não demonstrou ter sofrido abalo à sua honra ou que houve repercussão, tendo ocorrido apenas mero aborrecimento ou dissabor, decorrente da relação jurídica malsucedida entre as partes.
Desta forma, os danos morais não ficaram caracterizados, inexistindo situação capaz de gerar direito a reparação, uma vez que, as empresas demandadas não praticaram ato ilícito.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos, após o devido transito em julgado.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: inexistência do débito; ilegalidade da cobrança da multa por rescisão contratual; prescrição quinquenal e legitimidade passiva da 2ª Requerida.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. -
31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Expedição de intimação.
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23/03/2025 18:07
Conhecido o recurso de JOELMA DE SOUSA ABREU - CPF: *14.***.*36-80 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802445-28.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOELMA DE SOUSA ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP, BECRUX CONSULTORIA EM ATIVOS DE CREDITO LIMITADA Advogado do(a) RECORRIDO: Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SILVA GUERREIRO - SP210884-A, DENILSON LAZARO DA SILVA - SP187234-A, LEIDINALVA DE SOUZA BARBOSA - SP373710-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802445-28.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOELMA DE SOUSA ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP, BECRUX CONSULTORIA EM ATIVOS DE CREDITO LIMITADA Advogado do(a) RECORRIDO: Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SILVA GUERREIRO - SP210884-A, DENILSON LAZARO DA SILVA - SP187234-A, LEIDINALVA DE SOUZA BARBOSA - SP373710-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 12:48
Decorrido prazo de R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 13:15
Expedição de intimação.
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25/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:08
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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