TJPI - 0027176-12.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027176-12.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MARCOS PAULO GOMES GONCALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24186410.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
29/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GOMES GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
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06/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS CONCERNENTES AOS CARGOS.
AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027176-12.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: MARCOS PAULO GOMES GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é servidor efetivo do município de Teresina-PI, ocupando o cargo de Analista Ambiental, lotado na SEMAM- SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE; que assumiu o cargo de analista com especialidade em Engenharia Civil; e que seus vencimentos estariam defasados, em razão de não fazerem jus aos vencimentos aplicados aos Engenheiros Civis da SEMAM.
Por esta razão, pleiteia: o enquadramento em classe A, nível 1, para reajuste salarial, com consequente pagamento da quantia anterior então suprimida; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: da inconstitucionalidade da equiparação de vencimentos; e da inexistência de pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Dessa forma, não há que se falar em vinculação do requerente a Lei que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos ocupantes do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior ? Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), por absoluta falta de previsão legal para tanto.
Assim, tendo em vista as atribuições diversas dos planos de cargos aqui vislumbrados, não há que se falar que o simples fato de ambos os cargos exigirem nível superior em determinada especialidade implicaria necessariamente na igualdade de Remuneração.
Ademais, importa mencionar que a Constituição Federal prevê em seu art. 2º o princípio da separação dos Poderes, de modo que as atribuições de cada esfera de Poder devem ser respeitadas.
No caso concreto, o enquadramento do servidor com base na Lei n° 4.884/16, importaria no aumento de sua remuneração, o que esbarra no princípio da reserva legal disposto no art. 37, X, da CF, bem como no princípio da separação dos poderes, e, ainda, vai de encontro ao entendimento vinculante sumulado pelo STF de que, sob o fundamento de isonomia, não pode o Poder judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos.
Assim, não assiste razão ao Requerente quanto ao enquadramento na Lei n° 4.884/16, e desta feita, resta prejudicado os demais pedidos, mormente o de receber a diferença retroativa.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que a Lei n° 4.884 prevê a aplicação subsidiária do plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da administração direta e indireta do Município; e pleiteia condenação por danos morais.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
31/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:02
Expedição de intimação.
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23/03/2025 18:07
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO GOMES GONCALVES - CPF: *75.***.*25-23 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0027176-12.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS PAULO GOMES GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0027176-12.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS PAULO GOMES GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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