TJPI - 0800877-82.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CESARINA ALVES DAMASCENO DIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TED.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800877-82.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: CESARINA ALVES DAMASCENO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco requerido; que não reconhece tal contratação, nem recebeu nenhum valor do banco requerido.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu a existência de regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em sede de defesa, a empresa demandada alega a devida regularidade dos descontos, afirmando que o contrato discutido “é uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 444534010” (id 45857321, pág. 3).
Alega ainda que “provavelmente o cliente não reconheça porque o contrato original foi adquirido no Banco Panamericano” (id 45857321, pág. 3).
Apesar de alegar a regularidade na cobrança, a demandada não faz provas suficientes da regularidade da contratação do empréstimo ou da cessão de carteira, conforme alega em sede de defesa.
Ademais, a demandada não juntou também a disponibilização do crédito em face da parte autora, o que implica na declaração de nulidade da suposta contratação, conforme prenuncia a Súmula 18 do TJ/PI Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800877-82.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: CESARINA ALVES DAMASCENO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 18:49
Juntada de petição
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/11/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800877-82.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: CESARINA ALVES DAMASCENO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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