TJPI - 0800675-42.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE BANCÁRIO.
ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
USO DE SENHA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO REQUERIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800675-42.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: NADIANA LIMA MONTE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES - PI2838-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter recebido ligação, em 20/10/2021, de pessoa que se identificou como funcionário do banco Requerido, comunicando a realização de compra presencial, no município de Parnaíba/PI, com o uso do cartão de crédito de sua titularidade, no importe de R$4.940,00 (quatro mil e novecentos e quarenta reais).
Aduz que no momento da ligação, lhe foi repassado todos os seus dados pessoais.
Suscita não ter efetuado a referida transação, por se encontrar em Teresina/PI, mas relata ter utilizado o cartão de crédito em Parnaíba/PI na semana anterior, em um posto de gasolina.
Alega que o suposto funcionário lhe informou sobre a necessidade de entrar em contato com o banco Requerido através da Central de Atendimento para a efetuação da contestação da compra.
Relata que a Central informou que recolheria o cartão de crédito na sua residência, ocasião em que deixou o referido plástico na portaria de seu condomínio.
Informa que após esse fato, foi notificada acerca da realização de 5 compras com o seu cartão de crédito, no intervalo de 10 minutos, que perfizeram o valor total de R$18.747,97 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Por essa razão, pleiteia: declaração de inexigibilidade do débito; restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: ilegitimidade passiva; realização da compra com o cartão mediante uso de senha pessoal; ausência de responsabilidade do banco; culpa exclusiva da Autora; inocorrência de danos morais e descabimento do pleito de restituição dos valores cobrados.
Apresentação de alegações finais pela Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, haja vista que, a relação travada entre as partes é de consumo, consignando que as instituições financeiras se enquadram como fornecedoras de serviços, sendo este o entendimento da Súmula 297 do STJ, aplicável à relação exposta na presente demanda.devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É cabível ao caso, também, o art. 14 do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
A parte autora, apesar de hipossuficiente, anexou aos autos toda a documentação que estava ao seu alcance .
Em que pese as alegações de defesa da requerida, essas não merecem prosperar.
A ré não juntou nenhum documento capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Resume-se a alegar que a senha é pessoal e intransferível.
O caso em tela demonstra a negligência do banco, no sentido de falta de cuidados essenciais, para com os seus clientes, o que gerou na ocorrência de fraude do sistema.
Ademais verifico que o banco teria outras formas de rastrear e mitigar as fraudes.
Desta feita, ficou demonstrado que houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que se impôs à parte autora um ônus que não foi contratado por esta, sendo assim aplicável, portanto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços: (...) A requerida, por conta da própria natureza de suas atividades, tem a obrigação de oferecer um certo grau de segurança quanto aos seus atos envolvendo consumidores.
Assim, não tendo a requerida aplicado todas as medidas necessárias para evitar danos à parte autora, merece ser responsabilizada.
Pelo que verifico devidos os danos materiais. (...) Na fixação dos danos morais deve o julgador atentar para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral".
Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal desta Capital já decidiu caso semelhante (Recurso Inominado Cível n° 0800834-53.2021.8.18.0164) mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta pelo juízo de primeira instância no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (...) Assim sendo, com fulcro na fundamentação exposta, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a parte requerente, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a parte requerente, de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.687,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais), referente à devolução dos valores indevidamente objeto de fraude no cartão, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;” Embargos de Declaração opostos pela Requerente, alegando omissão no que tange aos pedidos de: declaração de inexistência e de inexigibilidade do débito; cessação da cobrança relativa às dívidas questionadas e cessação da restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contrarrazões apresentadas.
Rejeitados os Embargos Declaratórios opostos.
Interposição de Recurso Inominado pelo banco Requerido aduzindo: ilegitimidade passiva; realização de transferência com senha pessoal; ausência de responsabilidade; culpa exclusiva da Autora e inocorrência de danos morais.
Em suas razões recursais, a Autora suscita os mesmos pontos apresentados em embargos e aduz a necessidade de majoração dos danos morais.
Apresentação de contrarrazões pelo Requerido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela Autora e pelo Requerido.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece reparos.
Compulsando os fólios, constato que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviços do Requerido.
Pelo contrário, o que se observa é a culpa exclusiva da consumidora Requerente.
Nítido que, no caso concreto, não há como responsabilizar o Requerido por fato causado por terceiro golpista, aliado à evidente falta de cautela da própria Autora ao conceder o seu cartão de crédito.
Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
ENVIO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS A TERCEIROS POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o fundamento de que os prejuízos narrados pelo recorrente se deram por culpa exclusivamente dele, pois a forma como procedeu contribuiu decisivamente para o sucesso da operação fraudulenta, na qual, terceiros, após colherem os seus dados bancários, formalizaram empréstimos na conta de sua titularidade e movimentaram valores para pagamento de multas e tributos.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 3.
Alega como razões de reforma da decisão recorrida que teria ido ao réu/recorrido solucionar um problema na sua conta bancária, entretanto, em virtude da pandemia da Covid-19 um funcionário teria anotado o seu telefone com a promessa de que alguém entraria em contato para resolver a situação.
Dias depois teria recebido uma mensagem para atualização da conta, que se não fosse realizada a conta bancária seria bloqueada.
Sustenta que de posse do link enviado por mensagem não teria conseguido realizar o procedimento, motivo pelo qual, após a tentativa frustrada, teria recebido uma ligação informando que seria necessário o seu comparecimento em um caixa eletrônico para realizar o procedimento de ativação. 4.
Assevera que ao se dirigir ao caixa eletrônico deu início ao processo de reativação do aplicativo, sob orientação do suposto atendente do banco.
No decorrer do procedimento passou o QR CODE que aparecia no caixa eletrônico, bem como outros dados pessoais.
Narra que ao chegar em casa constatou que havia sido vítima de um golpe.
Destaca que ao tentar resolver a situação com o recorrido o seu pedido, realizado por intermédio do SAC, foi finalizado como improcedente.
Contrarrazões apresentadas ID. 21644235. 5 Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (súmula 297 STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990). 7.
O fornecedor, na relação de consumo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante a inteligência do artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 8.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?, todavia o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, inclusive em relação a sua primeira ida ao banco e consequente conversa com um funcionário do recorrido.
Destarte, fica inviável concluir qual o fortuito interno estaria relacionado com a organização do recorrido ou se seria um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Ao revés, sem a completa produção probatória concluo que se trata de um fortuito externo, já que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo recorrido, uma vez que o recorrente pessoalmente passou seus dados para terceiros, sendo uma situação estranha ao produto fornecido pelo recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por ser uma causa excludente da responsabilidade. 9.
Ademais, conforme destacado pelo recorrente na inicial, os dados foram fornecidos a terceiros sem a prudência para averiguar a origem do contato via aplicativo de mensagens, fazendo incidir o artigo 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor: ?Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? 10.
Na hipótese dos autos, a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas, sim, da negligência do próprio recorrente que, diante da farsa organizada pelos estelionatários, forneceu seus dados sigilosos a falsa central telefônica, no dia 30/07/2020 (ID 21644120/21644136, de forma a comprometer, assim, a segurança dos sistemas de autenticação e validação das operações bancárias realizadas em sua conta bancária. 11.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Entretanto a sua exigibilidade fica suspensa, por ser o recorrente beneficiário de justiça gratuita. (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA INDEVIDA.
DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA AUTORA.
CONDUTA IMPRUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de um recurso de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente perdido formulado em ação reparatória de danos em razão do convencimento de que a autora concorreu exclusivamente para a ocorrência do dano. 2.
Na análise dos autos, de fato, confirma-se a culpa exclusiva da vítima, comprovada pelo Boletim de Ocorrência apresentado pela própria autora, onde está presente a afirmação da apelante de ter fornecido seus dados a uma desconhecida.
Conforme o previsto no art. 14, §3°, II, do CDC, essa circunstância é uma excludente de responsabilidade. 3.
A isso, a apelante comunicou à instituição bancária sobre o ocorrido em data posterior à ocorrência das três transferências efetuadas.
Dessa forma, não se pode afirmar que houve falha de serviço por parte do banco, não caracterizando responsabilidade objetiva. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0001172-65.2006.8.06.0117, em que são partes MARIA IVONEIDE DA ROCHA e BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS Desembargador relator. (Apelação Cível - 0001172-65.2006.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2018, data da publicação: 28/11/2018) (Grifo nosso) Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, está a instituição financeira albergada pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos experimentados.
Assim, também não há que se falar em devolução dos valores e nem em indenização por danos morais em face da Requerente, circunstância esta que não impede a consumidora de perseguir os seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Cumpre destacar que, para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos, sendo eles: o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, na própria exordial, a Requerente informou que após entregar o seu cartão de crédito, constatou ter sido vítima de golpe.
Dessa forma, por todos os aspectos apresentados, verifica-se que a consumidora descuidou em seu dever de cautela.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pela Autora e dar provimento ao recurso manejado pelo Requerido, a fim reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios ao banco Requerido. É como voto. -
10/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2024 05:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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16/03/2023 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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13/03/2023 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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13/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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