TJPI - 0802884-03.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802884-03.2022.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte embargante sustenta ocorrência de erro material e omissão na análise de documentos e requer expedição de ofício a terceiro banco para comprovar o repasse dos valores.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material no acórdão ao desconsiderar documentos apresentados pelo banco e ao não acolher o pedido de expedição de ofício ao Banco Votorantim; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com o fim exclusivo de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário ou especial.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC/2015, devendo demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara ao afirmar que os documentos juntados pelo banco, inclusive comprovantes de TED, são insuficientes para demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores à parte autora.
A alegação de omissão quanto à expedição de ofício ao Banco Votorantim foi implicitamente enfrentada, pois o acórdão reputou a documentação existente nos autos como insuficiente, afastando, de forma fundamentada, a tese da regularidade da contratação.
Embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento não são cabíveis no sistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado e o Enunciado nº 125 do FONAJE.
IV.
Dispositivo e tese Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
A simples juntada de comprovantes de transferência bancária desacompanhada de contrato válido não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
No sistema dos Juizados Especiais, é incabível o uso dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Banco Daycoval S/A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (id 21856371), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo, na íntegra, a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 50-011526670/22 e nº 50-011545801/22, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Aduz a requerida, ora embargante (id 22258721): que o acórdão teria incorrido em erro material, ao desconsiderar os comprovantes de transferência bancária extraídos do SPB; que teria havido omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Votorantim S/A, para comprovação do efetivo recebimento dos valores pela parte autora e que tal omissão configuraria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade do acórdão.
A parte requerente, ora embargada não apresentou contrarrazões (id 24779129). É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou erro material na decisão embargada.
O acórdão foi claro ao manter a sentença de primeiro grau com base na ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores à parte autora, reputando insuficientes os documentos juntados pelo banco, inclusive os supostos comprovantes de TED.
Importa destacar que o entendimento adotado por esta Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio colegiado, no sentido de que a simples juntada de comprovantes de TED, desacompanhada de autorização contratual válida e assinada, não é suficiente para afastar a configuração de desconto indevido, especialmente quando não demonstrado de forma clara o vínculo contratual legítimo.
Quanto à alegada omissão referente à expedição de ofício ao Banco Votorantim S/A, o pleito foi implicitamente enfrentado ao se considerar a documentação existente nos autos como insuficiente para comprovar a licitude da contratação, razão pela qual o acórdão confirmou a nulidade dos contratos e o dever de indenizar.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de manifestação contrária ao interesse do embargante.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
15/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº22258721.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
20/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:07
Juntada de petição
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13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802884-03.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI6418-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 13/11/2024 à 20/11/2011.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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