TJPI - 0800513-45.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800513-45.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de inatividade.
Sustenta o recorrente, em suma, que houve violação ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), ao passo em que a legislação posterior à sua passagem para a inatividade passou a determinar o desconto previdenciário sobre a totalidade da remuneração, mesmo ele já estando em gozo dos proventos de aposentadoria.
Alega, ainda, que a legislação federal (Lei 13.954/2019) invadiu competência legislativa reservada ao Estado-membro, além de configurar confisco e ferir os princípios da legalidade e da irredutibilidade dos benefícios. É o relatório.
Decido.
O recurso atende aos requisitos formais de admissibilidade, todavia, não merece seguimento, por não preencher os pressupostos específicos de cabimento do Recurso Extraordinário.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 102, III, “a”, que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
No entanto, não basta a mera alegação genérica de ofensa constitucional, sendo imprescindível que o recorrente demonstre com clareza qual o dispositivo constitucional violado, de que modo se deu a alegada afronta, e que a matéria tenha sido devidamente prequestionada no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso em tela.
De plano, verifica-se que o recurso padece de deficiência na fundamentação constitucional específica, uma vez que se limita a invocar, de maneira genérica e assistemática, diversos dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVI; 194, parágrafo único, IV; 195, §5º; 40, §18, entre outros), sem apontar de forma precisa a controvérsia constitucional central a ser dirimida.
Tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, conforme reiterada jurisprudência da Suprema Corte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na interpretação infraconstitucional de normas federais e estaduais, especialmente no que se refere à aplicabilidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 aos militares estaduais.
Tal análise, ainda que com reflexos constitucionais, não basta para abrir a via extraordinária, que não se presta ao reexame de matéria de legalidade, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do STF não reconhece repercussão geral em controvérsias que exijam reexame do conjunto probatório ou a análise de legislação infraconstitucional aplicada ao caso concreto, como no presente feito.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:27
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:27
Expedição de intimação.
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22/07/2025 06:29
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 21:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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11/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:08
Expedição de intimação.
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11/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *27.***.*01-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/11/2024 20:36
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800513-45.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 13/11/2024 à 20/11/2011.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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