TJPI - 0803052-11.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803052-11.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RECORRIDO: OSVALDO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação pelos valores efetivamente utilizados, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alega omissão quanto aos limites do pedido inicial, sustentando que a restituição deveria ser restrita aos descontos posteriores a junho de 2022, sob pena de julgamento extra petita.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não limitar a condenação à restituição dos valores descontados ao período posterior a junho de 2022, conforme sustentado pelo embargante.
III.
Razões de discussão Os embargos de declaração visam corrigir vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou promover simples reiteração de argumentos já examinados.
O acórdão embargado apreciou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição proporcional e compensada dos valores descontados, conforme os pedidos da inicial e os documentos acostados.
A referência temporal mencionada na inicial (junho/2022) não limita o pedido de restituição, que é fundamentado na nulidade total do contrato e abrange valores anteriores, devidamente comprovados.
A decisão impugnada não extrapolou os limites do pedido inicial, tampouco violou os arts. 141 e 492 do CPC, tendo sido proferida com fundamentação clara, coerente e suficiente.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo em tese Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de limitação temporal expressa na petição inicial, aliada à comprovação de descontos anteriores, autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados desde o início da contratação nula.
A decisão judicial não é extra petita quando aprecia integralmente os pedidos deduzidos na inicial, ainda que de forma diversa da interpretação da parte.
Não há omissão quando a decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, mesmo sem rebater todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21856724), que deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário, com compensação pelos valores efetivamente utilizados, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Inconformada, a parte requerida, ora embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos limites do pedido inicial, sustentando que a condenação à restituição deveria estar restrita aos descontos posteriores a junho de 2022, sob pena de julgamento extra petita.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (id 25324595). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
No caso em tela, não há qualquer omissão no acórdão embargado.
O voto condutor da decisão expressamente reconheceu a nulidade do contrato impugnado e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente utilizados pelo consumidor, conforme documentos constantes nos autos.
A decisão não extrapolou os limites do pedido inicial, tampouco violou os artigos 141 e 492 do CPC.
Ao contrário, deu exata e proporcional resposta aos pedidos formulados na inicial, a qual continha pleito de declaração de nulidade do contrato e de devolução dos valores descontados de forma indevida.
O fato de o autor mencionar uma data de referência (junho/2022) não tem o condão de limitar a restituição unicamente a esse período, mormente quando a prova documental comprova que os descontos indevidos são anteriores, e o pedido é de nulidade total do negócio jurídico.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
21/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:26
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
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04/07/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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